Acr – 0000337-74.2011.4.05.8100

Processual penal. Apelação criminal. Restituição de bens apreendidos. Constrição efetuada no bojo de investigação policial. Veículos. Inserção da Declaração de imposto de renda. Origem lícita. Comprovação. Valores em moeda Estrangeira. Aquisição em casas de câmbio. Ausência de menção na declaração de Imposto de renda. Irrelevância. Origem lícita. Comprovação. Liberação da constrição. Legalidade. 1. Uma vez demonstrada a origem lícita de veículos apreendidos, os quais constam na declaração de imposto de renda e mostram-se compatíveis com os rendimentos declarados, bem como de pequena quantidade de moeda estrangeira (U$ 4.010), adquirida em casas de câmbio, sujeitas à fiscalização do Banco Central e em valores também compatíveis com os rendimentos declarados, não há espaço para a aplicação do art. 118, do CPP ou do art. 91, II, ''b'' do Código Penal, sendo forçosa a liberação de todos estes bens apreendidos. 2. Apelação provida.

Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

Download (PDF, 22KB)

No Comments Yet.

Leave a comment