Acr – 0001025-43.2010.4.05.8400

Penal e processual penal. Preliminar de intempestividade do recurso. Não acolhimento. Crime contra ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Omissão da prestação de Informações relevantes ao fisco. Supressão de tributos. Autoria e materialidade Delitivas comprovadas. Ausência de qualquer causa extintiva da culpabilidade. Dosimetria da pena de acordo com o art. 59, do cp. Redução da pena de multa. Impossibilidade. Recurso improvido. 1. A intimação pessoal do defensor - última intimação realizada - ocorreu no dia 28.06.2012, quinta-feira. “Dies a quo“, seria, portanto, o dia 29.06.2012, sexta-feira, e o “dies ad quem“ seria a data de 03.07.2012, (terça-feira), considerado o prazo de 05 (cinco) dias, consubstanciado no art. 593, I, do CPP. Apelação interposta no dia 03.07.2012. Tempestividade do recurso. 2. Responsabilidade pela omissão na prestação de informações relevantes ao Fisco, a fim de suprimir o pagamento de tributos, noa anos de 2004 e 2005, tendo a empresa do Apelante suprimido tributos no valor de R$ 1.837.595,22 (oito milhões, oitocentos e trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), subsumindo-se sua conduta na descrita no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 3. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco que dariam ensejo à cobrança de Impostos como IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS, de valor significativo (R$ 1.837.595,22), reveste-se de dolo. Autoria e materialidade delitivas comprovadas, perfazendo os elementos objetivos essenciais do tipo penal em comento (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), não se configurando qualquer causa excludente da culpabilidade. 4. Dosimetria da pena. Sentença que fixou a pena acima do mínimo legal por valoração negativa das conseqüências extrapenais do delito. Pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão em definitivo. 5. Incidência da causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva, na fração de 1/6 (um sexto), pela conduta delituosa ter ocorrido duas vezes (2004 e 2005). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06(seis) meses de reclusão. 6. Pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, cada um equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Substituição da pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direito, no caso, a prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execução e o pagamento de prestação pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a entidade pública ou privada com destinação social, também a ser indicada pelo Juízo de Execução. 8. Não há plausibilidade na alegação de exorbitância das penas de multa e pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade. Assoma dos autos que o Apelante deixou de recolher aos cofres públicos a cifra de R$ 1.837.595,22, não logrando trazer aos autos qualquer comprovação, ou mesmo a mera afirmação da impossibilidade em dar o devido cumprimento à imposição. 9. Apelação Criminal improvida.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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