Acr – 0001026-28.2010.4.05.8400

Penal e processual penal. Art. 2º, § 1º da lei. Nº 8.176/1991 usurpação de patrimônio da União. Extração de areia sem a licença do departamento nacional de produção Mineral - dnpm. Emendatio libelli no tribunal. Nova definição jurídica do fato. Art. 383 e 617 do cpp. Conduta do art. 55, caput, da lei nº. 9.605/98 - crime ambiental- afastada. Precedentes stf e trf5. Autoria e materialidade comprovadas. Extinção da Punibilidade. Não ocorrência. Aplicação das composições da lei nº 9.099/1995. Impossibilidade. Pena máxima de 5 (cinco) anos. Art. 61, do retrocitado diploma. Dosimetria da pena. Pena corporal substituída por penas restritivas de direito. Socialmente recomendável ao caso concreto. Art. 44, § 3º do código penal. 1. O acusado foi condenado por sentença do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela prática do crime previsto no art. 55, caput, da Lei nº. 9.605/98, à pena de 09 (nove) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos do referido art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal: prestação pecuniária, - art. 43, inciso I, do CP -, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser depositada em conta judicial e destinada à entidade(s) pública(s) ou privada(s) com finalidade social a ser(em) fixada(s) pelo Juízo da Execução. 2. Foi constatado que em 02 de outubro de 2008, o acusado promoveu a extração de recursos minerais (areia) no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, sem a autorização, concessão ou permissão dos órgãos competentes. 3. A materialidade do crime é exposta no laudo de vistoria e do relatório técnico emitidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, constantes das fls. 05 e 13/15 das peças de informação em anexo, que indicam a extração de aproximadamente 200m3 (duzentos metros cúbicos) de areia, por mês, no leito principal do Rio Potengi, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, sem a devida licença do DNPM. 4. Essa extração não autorizada, trata-se em verdade de usurpação do patrimônio da União, eis que a empresa a qual o acusado era o responsável, não mais detinha autorização para a lavra da areia porque a licença anterior, concedida desde de 28/06/2001, havia expirado em 18/01/2006 como demonstrado no ofício de fls. 55 das peças de informação anexas, conduta que se amolda, com perfeição ao crime previsto no art. 2º, § 1º da Lei. nº 8.176/1991. 5. A autoria resta induvidosa no fato de o acusado não negar a lavra clandestina de areia, como é visto no interrogatório que jaz às fls., ressaltando, apenas que agia acobertado por autorização do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, extraindo-se desse depoimento, a par da documentação acostada, a vontade livre e consciente de atuar sem a autorização do DNPM. 6. Esse convencimento é reforçado pelo depoimento em juízo da testemunha do processo, funcionário do DNPM, afirmando o fato da extração clandestina da areia por parte do acusado, fato ratificado, também, pelas demais testemunhas que dão conta da inexistência de licença do DNPM. 7. Preliminarmente, assiste razão ao Ministério Público Federal, de fato, os autos demonstram que fiscalização do Departamento de Nacional de Produção Mineral - DNPM, constatou que caminhões pertencentes à empresa administrada pelo acusado praticavam a extração de areia irregularmente, considerando que o licenciamento estava vencido a 34 (trinta e quatro) meses. 8. Não há que se falar na prática do delito previsto no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998 que define a ação: “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida“, eis que o acusado na referida atividade, não agia desprovido de autorização, permissão, concessão ou licença, como o demonstra o documento Licença Simplificada fornecida pelo órgão competente, no caso, o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, com validade definida entre 30/01/2007 a 30/01/2009, abrangendo o período de outubro de 2008 (fls. 22/27 dos autos e 47/50 das peças de informações anexas). 9. Trechos do relatório técnico do órgão de proteção ambiental se manifestam pela inexistência de ilegalidade na conduta do acusado. 10. Não detinha o acusado a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, para a realização da lavra mineral, incidindo a sua conduta no tipo previsto no art. 2º, § 1º da Lei. nº 8.176/1991, eis que o bem jurídico violado é o patrimônio da União, no caso, areia. 11. Nada obsta a modificação da capitulação jurídica no tribunal, pela aplicação da emendatio libelli diante do permissivo veiculado nos arts. 383 e 617 do CPP, sendo certo que tal não implica em prejuízo à defesa, por não tratar de fato novo mas sim de subsunção ao tipo penal aplicado após as conclusões decorrentes da instrução processual. Precedentes: HC 92181/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, STF, Segunda Turma;ACR 9888/CE, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, TRF5, Terceira Turma16:11 02/09/2013. 12. Afasta-se a extinção da punibilidade pela prescrição diante da reforma da sentença e do acolhimento da apelação do MPF. 13. Igualmente sem sucesso a escusa de aplicação do rito previsto na Lei nº 9.099/1995, diante da desclassificação do crime para o previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 8.176/1991, cuja pena máxima prevista é 5 (cinco) anos de detenção, o que afasta as composições penais por força do dispositivo do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, não sendo possível a aplicação da transação penal ou da suspensão condicional do processo. 14. Circunstâncias judiciais declinadas no voto que autorizam a fixação da pena-base no patamar mínimo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. 15. Inexistem atenuantes, porém, como declinado na primeira fase da dosimetria da pena existe a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, diante da reincidência (certidão de fls. 146/147), eleva-se a pena e 6 (seis) meses chegando a pena corporal provisória de 02 (dois) anos de detenção 16. À míngua de majorantes e minorantes a pena definitiva é de 02 (dois) anos de detenção a ser cumprida nos termos do art. 33, caput e § 2º, alínea “b“, do Código Penal, em regime inicialmente semiaberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. 17. Condena-se o acusado ao pagamento de multa correspondente a 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, a razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sujeito a atualização monetária. 18. Possível a substituição, no caso concreto, muito embora encontre o óbice previsto no art. 44, II, do CP - reincidência em crime doloso-, há espaço para a benesse penal, pois entendo ser medida socialmente recomendável, nos termos do § 3º do citado artigo: a pena aplicada não foi superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição será suficiente à repressão do delito perpetrado. 19. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, uma, prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser paga à entidade(s) pública(s) ou privada(s) com finalidade social a ser(em) fixada(s) pelo Juízo da Execução e, a outra, prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser indicada pelo mesmo juízo. 20. Condena-se o acusado ao pagamento de multa correspondente a 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, a razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sujeito a atualização monetária. Apelação criminal do MPF provida, apelação criminal do acusado improvida.

Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena

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