Acr – 0001245-56.2010.4.05.8201

Penal e processual penal. Omissão no dever de prestar contas (art. 1º, vii, do Decreto-lei nº 201/67). Prazo expirado na gestão do sucessor. Responsabilidade. Ausência. 1. Apelação interposta pelo MPF em face de sentença que, com espeque no art. 386, III e IV, do CPP, absolveu o acusado da prática da conduta descrita no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo), na forma do art. 71 do CP. 2. O MPF pede a condenação do acusado apenas no que concerne à omissão do seu dever de prestar contas relativo aos recursos federais repassados pelo FNDE para execução do PNAE no exercício de 2004. 3. O devido tempo para a dita prestação de contas tinha como termo final o dia 28/02/2005, conforme se depreende do art. 18 da Resolução nº 38/2004, do Conselho Deliberativo do FNDE. Entretanto, o mandato do acusado no cargo de Prefeito do Município de São Vicente do Seridó/PB findou em 31/12/2004. Resta claro, portanto, que a responsabilidade para a prestação de contas dos referidos recursos caberia ao sucessor do denunciado, de acordo com a Súmula nº 230 do TCU. 4. Apelação improvida.

Rel. Des. Francisco Cavalcanti

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