Acr – 0001702-76.2010.4.05.8302

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra o sistema financeiro Nacional. Art. 19, da lei nº 7.492/86. Recebimento indevido de valores de financiamentos do Pronaf - programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar perante o bnb - Banco do nordeste do brasil s/a. Reconhecimento de ofício da prescrição retroativa. Pena em concreto. Súmula 146, do stf. Extinção da punibilidade. Art. 110 c/c art. 109, §§ 1° e 2°, do código penal. Apelação prejudicada. 1. Apelante que fora condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 19, da Lei nº 7.492/86 do Código Penal. 2. O aumento de pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão referente ao crime continuado não é computado no cálculo do prazo prescricional, conforme o entendimento pacificado no colendo STF, tal como ressai do disposto na Súmula nº 467. 3. O lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, incisos IV, do Código Penal, o qual estabelece 08 (oito) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 04 (quatro) anos de reclusão. 4. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o § 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data do fato delituoso e a data do recebimento da denúncia. 5. Prescrição concretizada pela pena em concreto, uma vez que, à pena imputada ao Apelante corresponde o prazo prescricional de 08 (oito) anos, ex vi do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data do recebimento da denúncia (13.01.2001) e a data da publicação da sentença condenatória (05.12.2011), com trânsito em julgado para a Acusação. 6. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da acusação. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Apelação prejudicada. Extinção da punibilidade que se declara.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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