Acr – 0002220-92.2012.4.05.8400

Penal e processual penal. Apelação. Incidente de restituição de coisa apreendida. Sequestro de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Ilegitimidade Ativa do adquirente rejeitada. Nomeação do réu como depositário fiel. Possibilidade. Necessidade de conservação do bem. Improvimento. 1. Apelação contra decisum que deferiu parcialmente o pedido de restituição de bem sequestrado, determinando a sua devolução mediante aceitação do réu da qualidade de fiel depositário e apresentação de cópia de contrato de seguro total do veículo ao Departamento da Polícia Federal. 2. In casu, o automóvel em questão - objeto de alienação fiduciária em garantia - fora apreendido no bojo da ação penal instaurada com o fito de apurar o cometimento de crimes contra a Administração Pública, bem como de lavagem de dinheiro e de formação de quadrilha. 3. Possível o pleito de restituição do veículo pelo adquirente visto que, embora não ostentasse a condição de proprietário, detinha a qualidade de possuidor direto e, como tal, era quem vinha usando e fruindo o bem. 4. Diante das notícias de que o veículo se encontra ao relento e sem qualquer manutenção, e de que instituição policial vem enfrentando problemas com espaço físico e conservação dos automóveis em seus pátios, a nomeação de um depositário fiel se configura medida possível e prudente. 5. Precedentes desta Corte Regional. 6. Apelação não provida.

Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas

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