Acr – 0002730-78.2011.4.05.8000

Penal. Crime de redução a condição análoga à de escravo (cp, art. 149). Exposição de Empregados a condições degradantes de trabalho. Prova. Insuficiência. Violação à Liberdade de ir e vir do trabalhador. Inexistência. 1. Para a caracterização do delito de redução a condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149, do Código Penal, não basta a comprovação da exposição do trabalhador às condições degradantes, sendo imprescindível a demonstração de que a sua liberdade era, direta ou indiretamente, cerceada pelo empregador, mediante o encarceramento em determinado local ou através da retenção de salários e documentos e dos sistemas de “barracões“. 2. No caso sub examine, a prova documental coligida aos autos demonstra a prática de irregularidades trabalhistas na propriedade dos acusados, tais como, o transporte irregular dos trabalhadores e a falta de equipamentos de proteção individual para aplicação de agrotóxicos, sem, contudo, evidenciar qualquer cerceamento à liberdade de ir e vir dos empregados. 3. No esteio de precedente pretoriano, “Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.“ (STF, Pleno, Inq 3412/AL, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, DJe 09-11-2012). 4. Insuficiente o arcabouço probatório produzido para a configuração do delito em questão, mantém-se o decreto absolutório. 5. Apelação desprovida.

Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel

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