Acr – 0002945-11.2012.4.05.8100

Penal. Apelação criminal da defesa. Tráfico internacional de substância Entorpecente. Arts. 33, caput, c/c 40, inciso i, ambos da lei nº 11.343/06. Tipo penal múltiplo. Autoria e materialidade delitivas objetivamente comprovadas. Tipicidade material e Formal caracterizadas. Tese de exclusão da culpabilidade. Afastada. Reprimenda Imputada em 09 (nove) anos e 13 (treze) dias de reclusão. Redução da pena-base. Reconhecimento da atenuante da confissão. Redução da pena definitiva para 06 (seis) Anos e 08 (oito) meses. Apelo parcialmente provido. 1. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é tipo penal múltiplo que se consuma quando um de seus núcleos ocorre. Desta forma, ainda que o intuito final do acusado fosse o transporte da droga para outro país, a apreensão de mais de 3kgs de cocaína em seu poder já caracteriza o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, a tese de atipicidade material, diante da concreta ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma. 2. A mera alegação de dificuldade financeira não tem o condão de excluir a culpabilidade, com base na inexigibilidade de conduta diversa, especialmente quando desprovida de provas. 3. As circunstâncias judiciais do art. 59 analisadas em conjunto com as do art. 42 da Lei 11.343/06 não autorizam a fixação da pena-base em patamar equivalente ao dobro da pena mínima. Pena-base reduzida para 07 (sete) anos de reclusão. 4. Fundamentado o juízo condenatório nas declarações prestadas pelo réu, deve ser reconhecida a benesse da atenuante da confissão. 5. A quantidade da droga apreendida (mais de 3kg) e a sua natureza (cocaína) justificam a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas no grau máximo. Logo, razoável o decréscimo à base de 1/6 (um sexto) da pena. Precedentes do STJ. 6. Dando seqüência ao método trifásico (3ª fase), assinale-se o acerto da projeção da causa especial de aumento de pena contida no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, fixada em 1/3 (um terço). É que todos os elementos fático-jurídicos reunidos nos autos apontam, a partir do modus operandi do réu, ou mesmo da própria natureza do delito em espécie, para a transnacionalidade do crime e de seu nocivo alcance, de incontestável amplitude territorial, demonstrável, de logo, a partir da rota de viagem assumida pelo réu: Brasil/Lisboa, além de haver sido o agente flagrado em aeroporto internacional de passageiros. 7. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a de multa para 700 (setecentos) dias-multa à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.

Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

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