Acr – 0002979-42.2010.4.05.8201

Penal. Crime contra a ordem tributária. Fornecimento de recibo inidôneo Por profissional de saúde para utilização por terceiro. Redução de tributos. Art. 1º Da lei nº 8.137/1990. Prescrição. Inocorrência. Marco inicial. Lançamento definitivo do Crédito tributário. Súmula vinculante nº 24. Princípio da insignificância. Inaplicação. Existência de inúmeras situações análogas a conduzir à superação do limite de Desinteresse estatal na cobrança. Causa de diminuição do art. 29, § 1º, código penal. Mero partícipe. Inocorrência. Fornecimento do instrumento indispensável à ação Delitiva. Atenuante genérica da confissão. Reconhecimento na sentença. Pena Conduzida ao mínimo legal. Limite a teor da súmula nº 231/stj. Lesividade da conduta. Dosimetria da pena de multa. Proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Observância à situação econômico-social. Necessidade. Repercussão no patrimônio Do condenado. Apelação improvida. I. Falsidade ideológica de documento particular, ciente de futura utilização por terceiro com a finalidade de reduzir tributo, mediante declaração à Receita Federal ao noticiar prestação onerosa de serviço de saúde (fisioterapia) sem a sua efetiva ocorrência. II. Apenas após a constituição definitiva do crédito tributário em início o prazo prescricional. Inteligência da Súmula Vinculante nº 24. III. Não se observando a ocorrência do lapso para se verificar a prescrição entre os marcos interruptivos, tem-se ela por afastada. IV. Excedido o limite pelo qual há desinteresse estatal para a cobrança do crédito tributário, tendo em vista a existência de inúmeras outras situações análogas a serem suportadas, não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância, muito menos de mínima lesividade da conduta. V. Não deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do Código Penal, quando o agente forneceu instrumento indispensável à prática do delito, no caso o recibo inidôneo para fins de redução tributária por terceiros. VI. A aplicação da atenuante genérica da confissão não pode conduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231/STJ. VII. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, contudo, visualizada condição econômico-social consistente e elevada, pode o juiz aumentar o número de dias-multa, de forma a ter repercussão considerável no patrimônio do condenado. VIII. A pena de multa, ao final fixada no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, mostra-se compatível à condição econômico-social da condenada, bem como ao dano suportado. IX. Apelação improvida.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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