Acr – 0004089-18.2011.4.05.8500

Penal. Assalto à agência dos correios. Uso de arma de fogo. Art. 157, §2º, i, ii e v do cp. Participação de menor. Art. 244-b do eca. Materialidade e autoria comprovadas. Atenuante de confissão. Pedido prejudicado. Dosimetria da pena. Pena-base. Conduta Social e personalidade. Súmula 444 do stj. Roubo majorado. Qualificadoras. Redução. Modificação do regime inicial da pena. Art. 33, §2º, ii, do cp. Apelações criminais Parcialmente providas. 1. Apelações criminais interpostas por EDNILTON ROCHA SANTOS e PAULO RICARDO DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que julgou procedente denúncia ofertada pelo MPF e os condenou, respectivamente, às penas privativas de liberdade de 7 anos de reclusão e multa de 15 dias-multa e 7 anos e 10 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, ambos pela prática dos crimes capitulados nos arts. 157, caput, §2º, incisos I, II e V do CPB (roubo com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas) e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la), em concurso material. 2. De acordo com a acusação, os apelantes, juntamente com outro indivíduo menor de 18 anos, já falecido, subtraíram, no dia 7/5/2010, com o uso de arma de fogo, valores e objetos da Agência dos Correios do Município de Japaratuba/SE e de clientes e funcionários que nela se encontravam. 3. Em relação ao réu EDNILTON ROCHA SANTOS, além da espontânea confissão quanto à sua participação e prática dos atos narrados na denúncia, tais quais ameaça por arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e companhia de outros meliantes, as provas documentais e testemunhais também confirmam a sua efetiva participação na atividade criminosa. O objeto de seu recurso de apelação, na verdade, restringe-se ao quantum da pena aplicada, notadamente quanto ao reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão e conseqüente diminuição da sanção imposta. 4. Em relação à atenuante da confissão, resta esvaziado o apelo, vez que tal elemento foi considerado pelo Juízo a quo na segunda fase da dosagem. 5. Sobre a dosimetria da pena, assiste parcial razão ao apelante, pois a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando ações e inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, orientação recentemente cristalizada na Súmula 444 do STJ. 6. Dessa forma, não podendo ser negativamente considerada tais circunstâncias, como feito pelo juízo de primeiro grau, deve ser reformada a sentença para fixar a pena-base no mínimo legal (4 anos para o crime de roubo e 1 ano para o crime do art. 244-B do ECA). 7. Igual destino merece o julgado quanto à fixação da causa de aumento em razão dos incisos I, II e V, do §2º, do art. 157, do CP. É que, na hipótese de utilização do parâmetro objetivo para aplicação do referido dispositivo, observa-se que não foram praticados todos os atos previstos nos incisos, não se justificando a imposição do aumento máximo permitido (1/2). De igual sorte, se utilizado o parâmetro subjetivo, vê-se que as condutas comprovadas nos autos não se mostraram graves, tampouco fora das circunstâncias inerentes ao tipo. Com efeito, a todo instante os assaltantes pediram e mantiveram a calma durante o empreendimento, inexistindo agressão física ou verbal que mereça destaque, assim como não foram utilizadas armas de grosso calibre ou métodos que diferenciem o evento de outros semelhantes. 8. A escolha do regime fechado deve ser concretamente fundamentada, principalmente se a dosagem final da pena permitir, em tese, regime menos grave. No caso concreto, tratando-se de pena inferior a 8 anos, sendo os réus tecnicamente primários e não possuindo circunstâncias negativas contra si, deve ser imposto o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, sem prejuízo à manutenção da prisão preventiva decreta em sentença e não impugnada nas razões recursais. 9. Parcial provimento às apelações interpostas pela defesa, para reduzir as penas impostas aos acusados, fixando-as no mínimo legal, e alterar o regime de cumprimento inicial da pena, nos moldes da fundamentação supra, mantendo-se a decisão condenatória nos seus demais termos.

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

Download (PDF, 22KB)

No Comments Yet.

Leave a comment