Acr – 0005083-31.1992.4.05.8300

Processual penal. Incidente de sequestro. Assalto ao bacen regional Pernambuco. Sentença condenatória transitada em julgado. Não demonstração da Origem lícita do bem sequestrado. Duplicidade de matrículas. Boa-fé da apelada. Inexistência. 1. Apelações interpostas pelo MPF e pelo BACEN em face de sentença que, considerando a existência de dúvida razoável quanto à origem, individualização e propriedade de bem imóvel sequestrado, além de pesar em favor da apelada a presunção de boa-fé, entendeu pela improcedência da execução forçada, julgando improcedente o incidente de sequestro. 2. A propriedade do bem em debate é de MOISÉS (irmão do condenado ANTÔNIO na Ação penal nº 92.633-7), que não conseguiu demonstrar a sua proveniência lícita. Pelas provas dos autos, conclui-se que o imóvel tenha sido adquirido de fato por ANTÔNIO com recurso proveniente do assalto ao BACEN Regional Pernambuco ocorrido em dezembro/1991, utilizando-se do nome de MOISÉS como “laranja“ a fim de ocultar a origem ilícita. Destaque-se o fato de a aquisição por MOISÉS ter ocorrido menos de um mês após a data do crime e a declaração de uma testemunha que assevera que “Antônio [...] afirmou em alto e bom som que na verdade o proprietário do prédio era ele e que só estava no nome do seu irmão MOISÉS porque ele não poderia aparecer“. 3. Apesar da ausência de alguns elementos no registro do imóvel sequestrado (matrícula 41.179), há nos autos provas suficientes para individualizá-lo e para demonstrar sua propriedade. Demonstrou-se, in casu, a ocorrência de duplicidade de matrículas. Os imóveis de matrícula 41.179 e 53.133, registrados no mesmo endereço, são, em verdade, um único imóvel, onde a apelada MERCEDES reside desde 1953, apesar da alienação a MOISÉS ocorrida em 1992. Deve ser afastada a boa-fé da apelada, porquanto residia no imóvel sequestrado (matrícula 41.179) quando o mesmo foi alienado a MOISÉS. MERCEDES tinha pleno conhecimento da transação, e, apesar da alienação, continuou morando no referido imóvel, e, mesmo sabendo que não detinha a propriedade do bem, ingressou, perante o Estado do Amazonas, com um processo de regularização fundiária do imóvel, tendo adquirido, através de doação, em 2006, um novo título relativo ao mesmo bem (matrícula 53.133). 4. Transitada em julgado a sentença condenatória exarada na Ação penal nº 92.633-7, devem prosseguir os trâmites normais relativos à venda do imóvel sequestrado (matrícula 41.179), em leilão público, nos termos do art. 133 do CPP. 5. Apelações parcialmente providas, para determinar o prosseguimento deste incidente de sequestro.

Rel. Des. Francisco Cavalcanti

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