Acr – 0005908-69.2010.4.05.8000

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Tentativa de obtenção fraudulenta de Empréstimo junto à cef. Estelionato qualificado tentado. Art. 171, §3º, c/c art. 14, ii, Ambos do cp. Condenação. Crime de quadrilha. Concurso de mais de três pessoas com Estabilidade e permanência na prática delitiva. Não configuração. Absolvição. Pena base Fixada no mínimo legal. Atenuante genérica da confissão. Redução. Impossibilidade. Súmula 231 stj. 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por SORAIA BARRETO OLIVEIRA em contrariedade à sentença proferida, nos autos da Ação Penal n.º 0005908-69.2010.4.05.8000, pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que absolveu a recorrente SORAIA BARRETO dos crimes de quadrilha ou bando e de uso de documento falso (arts. 288 e 304, ambos do CP), com base no artigo 386, II e III, do CPP, condenou SORAIA BARRETO pela prática de estelionato qualificado tentado (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP) à pena de cinco meses e dez dias de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e absolveu VEBER BARRETO SOUZA das imputações dos crimes de quadrilha ou bando, de uso de documento falso e de estelionato qualificado tentado (artigos 288, 304 e 171, § 3º, c/c o artigo 14, II, todos do CP), com base no artigo 386, incisos II, III e V, do Código de Processo Penal. 2. Narra a denúncia (intentada de início contra SORAIA BARRETO OLIVEIRA, GABRIEL DIAS GUSMÃO e VEBER BARRETO SOUZA), que, em 15/01/2010, SORAIA BARRETO OLIVEIRA se dirigiu à Agência da CAIXA situada em Maceió/AL, onde apresentou, como se dela fosse, documento de identidade em nome da pensionista Raquel Almeida Resende, bem como contracheques cujo órgão pagador seria o Ministério da Fazenda, visando a obtenção de empréstimo consignado na folha de pagamento da referida pensionista. Diz que SORAIA só não logrou êxito em obter o empréstimo nesse dia porque não foi possível abrir uma conta na agência, necessária em face do valor pretendido (noventa mil reais). 3. Para a configuração do crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, exige-se o concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas, a finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos e a estabilidade e permanência da associação criminosa. 4. No caso dos autos, o requisito do concurso necessário de pelo menos quatro pessoas restou desatendido, posto inexistir nos autos prova de que os denunciados, juntamente com uma quarta pessoa denominada “João“, mantinham, de fato, qualquer vínculo associativo permanente e estável para a prática de crimes, impondo-se, portanto, a absolvição da imputação em tela. 5. Ainda que se tente demonstrar que, na prática delituosa em foco, uma quarta pessoa estivesse associada aos demais denunciados, tal circunstância, por si só, não é suficiente à demonstração da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de quadrilha. 6. Ademais, não se pode confundir co-participação, que consiste na associação ocasional para cometimento de um ou mais crimes determinados, com associação para delinquir, configuradora do delito de quadrilha ou bando. 7. Mantida a absolvição de WEBER BARRETO DE SOUZA pelo crime de estelionato qualificado tentado porquanto em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos. 8. Ainda que exista no caso concreto a atenuante genérica da confissão, esta não deve surtir efeito quando a pena-base (fixada na 1ª fase) for fixada no mínimo legal. Em outro dizer, como não fazem parte da estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos limites legais significaria indevida intromissão do Judiciário na função legiferante. Trata-se, portanto, de reprovação mínima estabelecida no tipo pelo legislador. 9. Impossibilidade de incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal, porquanto dita circunstância não poderia reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula 231 do STJ. Precedentes do STF, STJ e TRF 5ª Região. Apelações criminais interpostas pelo MPF e por SORAIA BARRETO OLIVEIRA improvidas.

Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena

Download (PDF, 22KB)

No Comments Yet.

Leave a comment