Acr – 0011785-44.2011.4.05.8100

Penal. Processual penal. Tráfico internacional de drogas. Materialidade e autoria Comprovadas. Dosimetria. Redução da pena-base. Atenuante da menoridade. Reconhecimento. Causa de aumento de pena da transnacionalidade. Incidência. Causa especial de diminuição de pena. Quantidade e natureza da substância. Consideração na primeira e terceira etapas da dosagem da pena. Ocorrência de bis in Idem. Delação premiada. Ausência de efetiva colaboração. Fixação de regime aberto Para cumprimento da pena e substituição por penas restritivas de direitos. Redução Da pena de multa. - A materialidade delitiva restou demonstrada pelos laudos periciais de fls. 12-14 e 63-72 do IPL, que atestaram a apreensão de 5.514 g de cloridrato de cocaína. - Autoria demonstrada porquanto foram as recorrentes presas em flagrante, no dia 22.09.2011, no Aeroporto Internacional Pinto Martins, localizado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, quando tentavam embarcar no voo TAP 166 com destino à cidade de Lisboa. O conjunto probatório conduz à conclusão de que as acusadas estiveram sempre cientes da empreitada criminosa e agindo em conjunto. - A quantidade da substância entorpecente pode e deve ser considerada em desfavor das recorrentes na fixação da pena base. Como visto, as apelantes transportavam a expressiva quantidade de 5.514 g (cinco mil, quinhentos e quatorze gramas) de cloridrato de cocaína, o que, por si só, justifica a exasperação da pena-base, mormente em face do que dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006. - A afirmação no sentido de que seriam pessoas instruídas, apesar da pouca idade, e que estavam plenamente cientes não só da ilicitude do crime de tráfico de entorpecentes, mas de suas consequências, não justifica uma maior reprovação social (culpabilidade) da conduta das acusadas, tampouco se consubstancia em argumentação idônea para a avaliação de sua personalidade. ACR9451-CE Acórdão-2 - Pena-base reduzida para 10 (dez) anos de reclusão. - Conquanto esta questão não tenha sido expressamente abordada nos apelos defensivos, ambas acusadas eram menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato e, dessa forma, fazem jus a atenuante da menoridade. Pena-base atenuada em 1 (um) ano. - A incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade prescinde do efetivo transporte da droga através da fronteira do país, bastando a existência de prova inequívoca de que destinada a substância proscrita à exportação. Precedentes do col. STJ. In casu, há prova de que a droga foi efetivamente transportada através da fronteira Bolívia - Brasil, bem assim que era destinada à Europa. Fixação da causa de aumento disposta no artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na fração de um terço. - As circunstâncias relativas à quantidade e qualidade da substância apreendida em poder do réu não podem ser consideradas, a um só tempo, para fins de elevação da pena-base aplicada ao réu e na fixação da causa de diminuição de pena, sob pena de incursão em indesejado bis in idem. Precedentes citados: HC 113.210/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 22/10/2012; HC 110.899/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 01/08/2012; HC 101.119/MS, Segunda Turma, Rel Min. Ayres Britto, DJE 02/05/2012; e HC 108.120/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 17/11/2011. - Fixação da diminuição relativa ao § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em dois terços, daí resultando a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão. - “Não é possível o reconhecimento do benefício da delação premiada quando não há efetiva colaboração da ré com a investigação dos fatos ou com o fornecimento de informação idônea para a identificação dos demais coautores“ (HC 215.315/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 04/06/2012). - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n. 111840-ES, relatado pelo Min. Dias Toffoli, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Fixação do regime inicial aberto. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus 97.256-RS, relatado pelo Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos“, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. ACR9451-CE Acórdão-3 - Pena de multa reduzida, porque em descompasso com a pena privativa de liberdade aplicada, ao patamar de 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Provimento, em parte, das apelações.

Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas

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