Acr – 0014632-19.2011.4.05.8100

Penal e processual. Sonegação de contribuição previdenciária (cp, art. 337-a, iii). Dolo Genérico. Inexigibilidade de conduta diversa. Prova. Insuficiência. 1. Acusado que, na qualidade de administrador de empresa industrial do ramo de laticínios, não informou, em guias de recolhimento das contribuições previdenciárias (GFIP), os valores referentes à aquisição de leite de produtores rurais pessoas físicas, durante o período de 01/2005 a 12/2006, deixando de recolher aos cofres da Previdência Social o importe de R$ 54.105,48 (cinquenta e quatro mil, cento e cinco reais e quarenta e oito centavos), motivo pelo qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal. 2. Demonstrada a materialidade a partir da auditoria fiscal levada a cabo pela Receita Federal do Brasil, que culminou na Representação Fiscal para Fins Penais acostada aos autos. 3. Autoria delitiva confirmada pelo próprio denunciado, em seu interrogatório, e corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo. 4. “Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.“ (STF, Pleno, AP 516, Relator(a) Min. Ayres Britto, DJe 06.12.2010). 5. A simples alegação de dificuldades financeiras, fundada em prova exclusivamente testemunhal, quando desacompanhada de elementos de convicção mais robustos, tais como prova documental ou pericial idônea, mostra-se insuficiente para comprovar a causa excludente da culpabilidade. Precedentes. 6. Hipótese em que a prova testemunhal destinada a comprovar a exculpante acima citada mostrou-se frágil, porquanto, das três testemunhas ouvidas, duas, sem esboçar certeza quanto ao afirmado, declararam ter tomado conhecimento da alegada crise financeira através de terceiros, dentre eles, o próprio réu, enquanto a terceira reportou-se à época diversa à da ocorrência dos fatos denunciados, mostrando-se imprestável àquele desiderato, extemporaneidade também verificada nos títulos protestados colacionados ao feito. 7. Apelação desprovida.

Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel

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