Acr – 10352/rn – 0001101-96.2012.4.05.8400

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime ambiental previsto no artigo 34, Inciso ii, da lei nº 9.605/98. Pesca de lagosta com apetrechos não permitidos (compressor de ar). Sentença condenatória. Pena mínima. Autoria e materialidade Comprovadas. Ausência de pescado apreendido não desnatura o delito. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Relevância penal da conduta. Dosimetria. Higidez. Artigo 59 c/c 68 do código penal. Observância. Pena de detenção (fixada no mínimo Legal) substituída por restritiva de direitos. Manutenção da sentença recorrida. 1-Acusado condenado à pena de 1(um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, em virtude de ter sido autuado, por fiscais do IBAMA, pelo fato de, no mar territorial, próximo ao município de Touros/RN, litoral do Estado do Rio Grande do Norte, no barco Rio Eufrates, ter sido autuado pelo IBAMA por pescar lagostas mediante a utilização de aparelho (compressor de ar) e técnica não permitidos (auto de infração - fls.07 do IPL - apenso I). 2-Giza a denúncia que, quando abordado pelo IBAMA, havia, na embarcação utilizada na pesca ilegal, além do compressor de ar, um reservatório de ar, dois pares de nadadeiras, um filtro de ar, dois mangotes, dois bicheiros e dois rolos de mangueira com 250m (auto de apreensão e depósito - fls.08 do IPL - Apenso I). 3-Foi celebrado o acordo de suspensão condicional do processo (decisão de fls.20/22) tão somente em relação aos acusados FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS, EDILSON DIAS DE SOUZA e ANTÔNIO VICENTE DO NASCIMENTO, tendo em vista que o acusado NILSON BARACHO, ora apelante, tinha contra si uma ação penal nº 0000197-10.2011.4.05.8400, em trâmite perante o juízo federal da 10ª Vara/RN, tendo sido os presentes autos desmembrados (fls.36/37), em relação aos réus que aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo. 4- Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 5- O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Paciente, pescador profissional, que foi surpreendido pescando com petrecho proibido em época onde a atividade é terminantemente vedada (...) A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos“ (STJ, 5T, HC 192.486/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012). 6-Inaplicabilidade do princípio da insignificância, já que no direito penal vige o princípio da prevenção ou precaução, em prol do meio ambiente. Precedentes. 7- Higidez na dosimetria, porquanto em consonância com os ditames do artigo 59 e 68 do Código Penal (Pena-base fixada no seu mínimo legal (1 ano de detenção), que restou definitiva, substituída por restritiva de direitos (CP, Art. 44,§2º). Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão, face o óbice preconizado na Súmula nº 231 do STJ) 8- Manutenção da sentença condenatória recorrida. 9- Apelação do réu improvida.

Rel. Des. Rogério Fialho Moreira

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