Acr – 10419/pe – 0000407-24.2012.4.05.8305

Penal. Processual. Tentativa de estelionato qualificado contra o inss (art. 171, § 3º, C/c art. 14, ii, do cp). Trânsito em julgado para o mpf. Prescrição retroativa. Reconhecimento ex officio. Extinção da punibilidade, prejudicando o exame do apelo Da defesa. 1. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2. Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre a data em que o crime de estelionato contra o INSS foi tentado (o instante da entrada do requerimento de benefício previdenciário contendo um documento contrafeito, qual seja, 10.09.2007, cf. fls. 05) e a data do recebimento da denúncia (29.05.2012, cf. fls. 10), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II); 3. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR; 4. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 5. Prescrição reconhecida ex officio, apelação criminal prejudicada.

Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima

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