Acr – 10502/al – 0007391-37.2010.4.05.8000

Penal e processual penal. Crimes de fraude à licitação. Arts. 90 e 96, i, da lei nº 8.666/1993, em concurso material. Ex-prefeito. Prescrição da pretensão punitiva. Denunciado com idade superior a 70 anos. Benesse do art. 115 do código penal. Prazo Reduzido à metade. Corréus. Litispendência. Inocorrência. Autoria e materialidade Comprovadas. Reforma da sentença para condená-los. Delação premiada. Art. 14 da lei Nº 9.807/1999. Redução da pena. Prescrição da pretensão punitiva. Decurso de lapso Superior ao indicado em lei para cada conduta. Art. 119 do código penal. Data do fato. Inaplicação da redação do código de processo penal pela lei nº 12.234/2010, por vigência Posterior e em prejuízo aos réus. I. Contando um dos réus com idade superior a 70 (setenta) anos, tem-se aplicado ao caso concreto a benesse do art. 115 do Código Penal para reduzir à metade o lapso prescricional, superado entre as datas do fato e do recebimento da denúncia. Inaplicável a regra processual advinda com a Lei nº 12.234/2010 por posterior ao fato e em prejuízo do réu. II. Tratando-se de fatos que possuem causa em condutas diversas, ainda que capituladas no mesmo dispositivo, não há que se falar em litispendência quando, no caso concreto, a denúncia não se relaciona a convênio firmado por município outro que não o ali narrado. Precedente do TRF da 1ª Região (3ªT., HC, rel. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler - conv., 19.10.2010, e-DJF1 05.11.2010, p. 46). III. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas a partir do conjunto probatório carreado aos autos, inclusive diante da narrativa dos denunciados DARCI VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, não apenas nestes, mas nos autos dos processos nºs 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.007573-6, em curso na Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (fls. 498), e nºs 2009.43.00.005436-1 e 2009.43.00.007990-7, em curso na Seção Judiciária do Estado do Tocantins (cfe. mídia às fls. 493, vol. 3), em que discorrem sobre todo o esquema objeto da denominada “Operação Sanguessuga“, evidenciando-se que eram os principais articuladores, responsáveis pela negociação de emendas parlamentares, ajuste prévio com os prefeitos de diversos municípios contemplados com os recursos federais, e por estarem à frente de diversas empresas que participavam dos certames licitatórios eivados de vício, e deles sagravam-se vencedoras. IV. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com uma culpabilidade que merece reprovação acentuada, diante da plena consciência da ilicitude das condutas perpetradas, restando as demais neutras ou elementares ao tipo penal, pelo que não devem ser consideradas em desfavor dos réus, é de se afastar a pena-base do mínimo legal e, tomando-se um critério objetivo, tem-se por pertinente fixar a pena-base, que diante da ausência de atenuantes/agravantes ou de causas de diminuição/aumento da pena, tornam definitivas, nos seguintes termos: IV.a) DARCI VEDOIN - Art. 90 da Lei nº 8.666/1993: 3 (três) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa; - Art. 96, I, da Lei nº 8.666/1993: 4 (quatro) anos de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. - Dado o concurso material: 7 (sete) anos de detenção e 90 (noventa) dias-multa, cada qual valorada em 1/5 (um quinto) do salário mínimo à época do fato, atualizado quando da execução. IV.b) LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN - Art. 90 da Lei nº 8.666/1993: 3 (três) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa; - Art. 96, I, da Lei nº 8.666/1993: 4 (quatro) anos de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. - Dado o concurso material: 7 (sete) anos de detenção e 90 (noventa) dias-multa, cada qual valorada em 1/5 (um quinto) do salário mínimo à época do fato, atualizado quando da execução. V. Beneficiários da delação premiada, a teor do art. 14 da Lei nº 9.807/1999, pertinente a redução das penas em 2/3 (dois terços). VI. Obtidas para cada réu, após o benefício da delação premiada, para cada uma das condutas a eles imputadas, penas inferiores a 2 (dois) anos de detenção, e superado o quadriênio previsto no art. 109, V, c/c art. 119, ambos do Código Penal, entre as datas do fato e do recebimento da denúncia, na forma do art. 110, § 2º, do Código Penal por inaplicável a regra processual advinda com a Lei nº 12.234/2010 por posterior ao fato e em prejuízo do réu, é de se declarar extinta a punibilidade também quanto aos corréus, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.

Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

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