Acr – 2000.83.00.018169-9

Penal e processual penal. Evasão de divisas. Art. 22, caput, da lei nº 7.492/1986. Nulidade da prova produzida. Determinação ex officio. Possibilidade. Dicção do inciso ii do art. 156 do código de processo penal. Preliminar rejeitada. Fragilidade e Insuficiência da prova. Laudo pericial. Unidade de punho entre os padrões gráficos. Autoria delitiva comprovada. Princípio do in dubio pro reo. Inaplicabilidade. Dosimetria da pena. Consequência do crime ponderada em desfavor da acusada. Demais circunstâncias judiciais inerentes ao tipo penal. Necessidade de exacerbação Da pena-base, contudo abaixo do patamar médio. Razoável a fixação na sentença. Pena de multa. Proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Dissonância. Reforma da sentença neste ponto. Pena restritiva de direitos. Afastamento. Ausência De embasamento legal. Possibilidade de substituição a critério do juízo da execução. I. É facultado ao juiz determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante, em busca da verdade real. Dicção do art. 156, II, do Código de Processo Penal. II. Concluindo o laudo pericial haver unidade de punho entre padrões gráficos, fundamentando-se em requisitos - autenticidade, quantidade e adequabilidade - e critérios técnicos e elementos relativos aos aspectos formais objetivos e subjetivos - calibre, inclinação axial, valores angulares e curvilíneos, espaçamentos, andamentos, idiografismos e relações de proporcionalidade gramatical - e relativos às características genéticas das escritas - ataques, formação e desenvolvimento dos gramas, ligações e remates, entre outros, não há como entender a presença de dúvidas a abstrair a autoria delitiva e permitir a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Presente em desfavor da acusada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é de ser exacerbada a pena-base, contudo abaixo do patamar médio, por se tratar as demais elementares do tipo penal e as consequências do crime, aquilatadas negativamente, de ponderação mínima. IV. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade. V. Ausente embasamento legal para afastar a pena restritiva de direitos, substituta da pena de reclusão, é, contudo, possível ser avaliada, por critérios objetivos, a substituição da aplicada no juízo da execução. VI. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL improvida. VII. Apelação de DÉLIA MARIA RAICHAKOWSKI DE MOREL parcialmente provida para, mantidos os demais termos da sentença, fixar a pena de multa em 90 (noventa) dias-multa e deixar a critério do juízo da execução a possibilidade de apreciar eventual substituição da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços por outra que se amolde na reprimenda necessária e à situação pessoal da acusada.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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