Acr – 2002.83.00.015166-7

Penal e processual penal. Receptação. Prescrição retroativa. Estelionato. Depoimento de corréu. Prova hábil à condenação. Redução da pena. Prescrição Retroativa. Extensão dos efeitos ao corréu não apelante. 1. Réu condenado pela r. sentença monocrática, da qual só ele apelou, a 3 anos 10 meses e 20 dias de reclusão pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º e 180 do Código Penal, em concurso material, além de multa. 2. Conforme dispõe o art. 119 do Diploma Legal Penal, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime isoladamente. 3. Reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa, que encontra concordância com manifestações do Ministério Público Federal em primeiro grau de jurisdição e da Procuradoria Regional da República, em relação à pena privativa de liberdade aplicada do delito do art. 180 do Código Penal, pois entre a data do fato (18/09/2002) à data do recebimento da denúncia (27/01/2010, fl. 380), transcorreu prazo necessário à prescrição, contido no art. 109, V, do Código Penal. 4. Possibilidade de condenar o apelante pela prática do delito de estelionato se, além da delação do corréu, o apelante confirma ter efetuado o depósito de cheques na conta em que o corréu não apelante sacou os valores. 5. A existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade média) leva a redução da pena-base do apelante pela prática do delito de estelionato de 1 ano e 9 meses para 1ano e 6 meses de reclusão. Em face de o delito ter sido praticado contra a CEF, aplica-se a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP, o que eleva a pena para 2 anos de reclusão. Por força da continuidade delitiva, a pena torna-se definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão. 6. Os quatro meses acrescidos em razão da continuidade delitiva não podem ser considerados para fins de prescrição (Súmula 497 do STF), e, neste caso, o patamar considerado para o seu cálculo deve ser o de dois anos, o qual, segundo o art. 109, V, do CP, prescreve em quatro anos. No caso, o transcurso de período superior a quatro anos entre o fato e o recebimento da denúncia induz ao reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa. 7. Ronaldo Cruz de Sá foi condenado a pena de 1 ano de reclusão pela prática do delito de receptação e em 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão e 120 dias-multa pelo delito de estelionato. Como as penas aplicadas ao réu não apelante são inferiores a 2 (dois) anos, o prazo prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. Assim, como entre a data do fato (18/09/2002) à data do recebimento da denúncia (27/01/2010) transcorreu prazo superior ao estabelecido no dispositivo legal, é de se conceder habeas corpus de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa em relação às penas dos mencionados delitos. 8. Apelação em parte provida. Reconhecimento da prescrição retroativa. 9. Concessão de habeas corpus de ofício ao réu não apelante.

Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior

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