Acr – 2002.83.00.015848-0

Penal e processo penal. Crimes de estelionato e de falsidade ideológica. Utilização de Procurações falsas. Saques fraudulentos. Caixa econômica federal. Incompetência da Justiça federal. Rejeição da preliminar. Ausência de nulidade do processo. Mérito. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Dosimetria da pena. Razoabilidade. Continuidade delitiva. Inexistência. Apelações improvidas. 1. Apelações interpostas por A. M. N. e F. H. M. S. contra sentença que condenou a primeira pela prática sucessiva dos delitos previstos nos arts. 171, “caput“, e 171, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), e o segundo, acusado pela prática, também por duas vezes, do delito tipificado no art. 299, parágrafo único c/c art. 69, ambos do CP, haja vista que A. M. N. efetuou saques fraudulentos de correntistas da Caixa Econômica Federal (CEF), empreitada essa que só fora possível devido à falsificação de procurações públicas efetuadas por aquele outro imputado F.H.M.S. 2. Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime previsto no art. 171, “caput“, do CP, tendo em vista que o saque fraudulento atingiu o patrimônio e os bens da Caixa Econômica Federal - CEF, tendo em vista que mencionada empresa pública tem o dever de ressarcir o cliente de cuja conta fora efetuado o saque o que, de logo, de acordo com o art. 109 IV da CF/88, determina a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. Mesmo considerando que a intenção da ré seja apenas sacar dinheiro de depositado na conta de particular, o crime atinge diretamente bens e interesses da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o dinheiro eventualmente subtraído, ainda na posse do ente federal, teria de ser por este ressarcido ao cliente lesado. 4. Precedentes: STJ, CC 106.618/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 18/11/2009; STJ, CC 50.564/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 28/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 226; ACR 00040153420104058100, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::06/12/2012 - Página::157. 5. Ausência de nulidade, pois observa-se que o oficial de justiça dirigiu-se ao endereço da acusada a fim de intimá-la para comparecer à audiência em que seria realizado o seu interrogatório, procedimento este que não foi realizado diante da mudança de endereço da recorrente, sem que houvesse a devida comunicação prévia ao juízo, razão pela qual foi decretada, de forma legítima, a sua revelia, nos termos do art. 397 do CPP. 6. A apelante não fora interrogada porque teve sua revelia regularmente decretada, em virtude de ter alterado seu endereço sem autorização prévia do juízo, nos termos do art. 367 do CPP, in verbis: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo“. (HC 200801247799, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/09/2011 ..DTPB:.) 7. No caso, ademais, a DPU, a partir de quando passou a atuar no feito, não demonstrou a necessidade de repetição de qualquer ato, e, por conseguinte, o potencial prejuízo à defesa da ré. 8. A única alegação da recorrente A. M. N. quanto à inexistência dos crimes foi de que a sentença condenatória foi baseada em provas colhidas unicamente na fase de inquérito (pré-processual), argumento este que não merece prosperar, tendo em vista que a magistrada de primeiro grau levou em consideração nas apenas as provas colhidas no inquérito, mas, também, depoimentos testemunhais, laudo pericial e demais provas colhidas em juízo. (ACR 200181000111454, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::05/05/2011 - Página::177 - negritei) 9. O recorrente F. H M. S. aduziu, em síntese, que não foi ele quem inseriu declarações falsas nas procurações públicas datadas de 31/10/2001 e 31/01/2002, argumento este, todavia, que não encontra amparo nas provas constantes nos autos, pois ao final da instrução processual, concluiu-se que o apelante, na qualidade de funcionário do 2º Cartório de Notas de Olinda/PE, de modo consciente e voluntário, fez inserir em documento público declaração falsa e proporcionou a assinatura de, pelo menos, duas procurações públicas falsas. 10. Conforme apurado pela magistrada de primeiro grau, o recorrente, “na época dos fatos delituosos sob análise, era o único funcionário do cartório responsável pelo atendimento ao público, fazendo a conferencia dos dados e documentos para a lavratura de procurações públicas, bem como para a preparação de cartões de autógrafos“. 11. O depoimento da titular do cartório mencionado, ouvida em juízo esclarece que “segundo informações, a pessoa interessada em obter, na ocasião, a procuração estava doente e não poderia ir ao cartório. Bem por isto, como era procedimento padrão, F.H.M.C, que era o responsável por tais atribuições, foi colher a assinatura do suposto outorgante, viabilizando assim a feitura da procuração falsificada. Por fim, ressaltou que F.H.M.C era o único responsável pela coleta de dados fora do estabelecimento, como fora o caso“. 12. Destaca-se nos autos o depoimento da intermediadora da fraude, registrado na sentença, que “afirmou que, apesar de não conhecê-lo, lembra que A.M.N. falava sempre de um tal de “ F.H.M.C. do cartório“, o que reforça o vínculo existente entre os recorrentes para perpetuação dos crimes. 13. A diferença de tempo entre os crimes praticados foi superior a 04 (quatro) meses (o primeiro crime foi praticado em 31/10/2001 e o segundo em 01/02/2002), razão pela qual não se aplica a regra do crime continuado. 14. “Apesar de não haver determinação expressa no art. 71, caput, do Código Penal sobre o lapso temporal limite para o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo apenas evidenciado que os crimes devem ser praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, para que sejam considerados continuados, este Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem afastado tal instituto na hipótese de crimes cometidos em intervalos superiores a trinta dias“. (RESP 201000243733, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2012 ..DTPB:.) 15. Aplica-se a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal Brasileiro de forma que à A.M.N foram impostas as penas de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em relação ao crime do art. 171, “caput“, do CP, e de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo delito do art. 171, § 3º do mesmo CP, as quais somadas totalizaram 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, à medida que ao apelante F.H.M.S. foram impostas duas penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, do delito tipificado no art. 299, que culminaram num total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 16. Apelações interpostas por A.M.N. e F.H.M.S. improvidas.

Rel. Des. Francisco Barros Dias

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