Acr – 2003.83.00.024331-1

Penal e processual penal. Crimes de resistência e de inutilização de Documento público. Arts. 329, § 1º, e 337, ambos do código penal. Concurso material. Inépcia da denúncia. Elementos acusatórios. Suficiência. Ação penal pública. Legitimidade ativa privativa. Ministério público. Discricionariedade acusatória. Citação. Diligências infrutíferas. Suspensão do curso do processo e do prazo Prescricional. Prescrição. Não superação do prazo do art. 109, iv, do código penal. Preliminares rejeitadas. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Exacerbação da pena. Adoção de critérios objetivos. Fixação da pena abaixo do Patamar médio. Possibilidade. Apelo parcialmente provido. I. Não se trata, no caso, de hipótese de inépcia da peça acusatória, eis que suficientes os elementos nela contidos, descrevendo os fatos e destrinchando as condutas da ré. É prescindível que o Órgão Ministerial acuse todos os eventuais suspeitos em qualquer caso, por caber somente a ele o convencimento de que os dados constantes no caderno inquisitorial são suficientes para a procedibilidade da ação penal pública. II. Inocorre nulidade processual, sendo válida a decretação de suspensão do curso processual, e em consequência do prazo prescricional, à medida que a parte ré contribuiu para tal diante das infrutíferas diligências empreendidas para a sua citação. III. Inadmissível a tese da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pois, embora ultrapassados oito anos entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença condenatória, neste período se encontravam suspensos o curso processual e o prazo prescricional. IV. Materialidade e autoria delitivas vislumbradas no conjunto probatório carreado aos autos. V. Não é necessária manifestação de superintendência de órgão público para autorizar eventual ato administrativo, por este ser considerado presumivelmente válido e legal, não contendo, nos autos, provas em sentido contrário. VI. O delito tipificado no art. 337 do Código Penal deixa vestígios, sendo devida a realização do exame de corpo de delito. Todavia, no caso concreto, por subtraídos os documentos que vieram a ser inutilizados, resta demonstrada a impossibilidade de efetuação daquele, oportunidade em que outros meios lícitos de prova supriram tal circunstância. VII. Adotando-se um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis à acusada, verificam-se excessivos os quanta apontados na sentença, ponderando-se, desta forma, uma exacerbação que conduza a uma reprimenda inferior ao patamar mínimo das penas cominadas na codificação penal, sendo devido um reescalonamento das penas fixadas, conduzindo-as, para o delito do art. 329, § 1º, a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e, para o do art. 337, a 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, concluindo, dado o concurso material, em uma constrição da liberdade fixada em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semi-aberto. VIII. Atendidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, tenho por pertinente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. IX. Não se vislumbrando, a partir das novas penas fixadas, restarem superados os lapsos prescricionais previstos, para cada tipificação, nos incisos IV e V do art. 109 do Código Penal, pelos mesmos fundamentos expendidos em sede de preliminar, igualmente não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. X. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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