Acr – 2004.82.00.004307-5

Penal. Presença de justa causa para a ação penal. Crédito tributário definitivamente Constituído. Desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 2º, i, da lei nº 8.137/90. Impossibilidade. Crime contra ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Omissão Da prestação de informações relevantes ao fisco. Supressão de tributos. Autoria e Materialidade comprovadas. Ausência de erro de proibição. Dolo comprovado. Consequências graves do delito. Alto valor sonegado. Pena acima do mínimo legal. Possibilidade. Continuidade delitiva. Repetição de mais de sete vezes da conduta típica. Aumento da fração em dois terços. Aumento do valor da pena de multa. Dificuldades Financeiras não comprovadas. Apreciação pelo juízo das execuções penais. Apelação do Réu improvida. Apelação do ministério público provida. 1. Apelante que, responsável pela empresa TUBASA - Tubos Tabajara S/A, prestou informações falsas à Receita Federal, informando compensação e pagamento inexistentes de tributos, causando ao FISCO um prejuízo de R$ 2.108.366,19 (dois milhões, cento e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos). 2. Presença da justa causa para a ação penal. Constituição definitiva do crédito tributário comprovada. Valor inscrito em dívida ativa em 23.06.1999. 3. A conduta do Apelante constitui conduta que se subsume melhor à descrição típica do art. 1º, I, da Lei n 8.137/90 e não na do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90. A omissão de informação ao Fisco acarretou a efetiva supressão dos tributos devidos, constituindo, pois crime material. 4. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco que dariam ensejo à cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física, de valor significativo (R$ 2.108.366,19), reveste-se de dolo. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 5. Sentença que considerou as duas condutas do Apelante uma só para efeito de condenação, fixando para o apelante a pena de 02 (dois) anos, 07 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo 02 (dois) anos e 03 (três) meses de pena-base e o restante da pena correspondente a 1/6 (um sexto) de continuidade delitiva e à 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, cada um equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos. 6. Apelação Ministerial requerendo a aplicação do concurso material, por terem sido duas as condutas típicas praticadas pelo Apelante; o aumento da fração da continuidade delitiva, porque as condutas típicas foram realizadas em mais de 07 (sete) vezes elevação da pena-base, com fundamento no prejuízo causado ao Erário, bem como o aumento do valor da pena de multa. 7. A denúncia deve traçar os limites objetivos da Ação Penal; tanto que, com o conteúdo dela, deve a sentença guardar sintonia, de tal sorte a que não venha o julgador a avançar juízos valorativos, para além dos fatos que não estejam descritos na peça acusatória. 8. Inicial acusatória que não descreve o fato e todas as circunstâncias relativas à adesão ao REFIS, pela empresa, com informações falsas referentes apresentava faturamento inferior àquele realmente recebido pela empresa para minorar o valor das parcelas dos planos de parcelamento, restringindo-se em fazer referência ao relatório de auditoria da Receita Federal. 9. Impossibilidade de, em sede de instância criminal, realizar um exercício ampliativo de interpretação, de forma a considerar o relatório da auditoria da Receita Federal como parte da denúncia, que deve descrever e individualizar a participação do Réu no fato delituoso, nos termos do art. 41, do CPP. O entendimento contrário causaria cerceamento de defesa do Réu, que se defende dos fatos narrados na inicial acusatória. 10. Para a conduta típica do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 referente à prestação de informações falsas à Receita Federal, informando compensação e pagamento inexistentes de tributos, causando a supressão deles, mantida a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 11. Apelante que ao prestar declarações falsas de pagamentos e compensações trimestralmente no período compreendido entre 1999 a 2001, correspondendo sua conduta 12 (doze) vezes. autorizando o aumento da pena referente à continuidade delitiva em 2/3 (dois terços), totalizando a pena em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 10. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade e em uma pena pecuniária igual à pena de multa (cento e sessenta e dois dias multa). 10. Embora a pena de multa deva ser individualizada de forma a não ser “impagável“ para o pobre e irrisória para o rico, entendo que o dia-multa, arbitrado no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, salários-mínimos, conduz melhor com a situação financeira do Apelante, como proprietário de empresa com capital social de mais de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), e guarda maior consonância com a pena privativa de liberdade. 12. Apelação do Réu improvida. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte, para condenar o Réu, para aumentar a fração correspondente à continuidade delitiva do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 e elevar o valor do dia-multa.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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