Acr – 2005.81.00.009491-7

Penal e processo penal. Crime do artigo 304 do código penal. Uso de nota fiscal Falsificada. Correta capitulação na denúncia. Não configurado crime impossível. Falso Detectado por policiais federais. Não demonstrada a presença do dolo na conduta do Advogado regularmente constituído em incidentes de restituição. Provas da Materialidade e dolo na conduta do acusado pablo augusto de souza figueiredo. Condenação deste corréu. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Extinção da Punibilidade. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença em que o magistrado, ao entendimento de que os fatos apurados retratam a figura jurídica do crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado, restou por absolver os apelados da acusação de uso de documento falso, crime tipificado no artigo 304 do Código Penal. 2. Noticia-se nos autos que o apelado Pablo Augusto de Souza Figueiredo foi preso em flagrante quando do seu desembarque no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, Ceará, com uma grande quantidade materiais de informática adquiridos em Miami/EUA, sem o necessário desembaraço aduaneiro e recolhimento dos impostos devidos. Dois pedidos de restituição foram instruídos com nota fiscal falsificada, assim reconhecida pelos agentes federais e confirmado por meio do ofício e das declarações coligidos autos. 3. Correta capitulação dada na Denúncia, que descreve satisfatoriamente o fato e as circunstâncias em que ocorrera, bem como os meios utilizados pelos acusados na medida de suas participações, cuja conduta perfeitamente se enquadra na previsão contida no artigo 304 do Código Penal. 4. Não demonstrado o elemento subjetivo do tipo, o dolo, na conduta do acusado Francisco Leopoldo Martins Filho, advogado subscritor das petições nos incidentes de restituição de coisa apreendida. Nesta parte, vencido o Relator. 5. Materialidade e autoria na conduta do acusado Pablo Augusto de Souza Figueiredo. Lastro probatório consistente, a demonstrar que este acusado agiu no desiderato de lograr proveito escuso com a apresentação da nota fiscal falsificada, utilizada como documento a instruir os pedidos de restituição da mercadoria apreendida, perante o Departamento de Polícia Federal e o Juízo da 12ª Vara Federal. 6. Não se firma plausível a versão de desconhecimento da nota fiscal contrafeita. Revela-se dos autos que, ainda que não tenha participado da confecção da nota fiscal, o referido acusado tinha convicção do falso, quanto à origem e emissão da nota fiscal. 7. Revela-se a ameaça ao bem jurídico tutelado, a fé pública, face à idoneidade do documento falso. 8. Potencialidade lesiva do objeto. No caso, não trata de crime impossível a falsificação percebida pelos agentes da Polícia Federal, profissionais qualificados para detectar objetos de falso em situações e circunstâncias semelhantes à dos autos. Firme a jurisprudência no sentido de que a descoberta da contrafação por tais profissionais não se constitui parâmetro aceitável de constatação da falsidade grosseira. 9. Condenação do acusado Pablo Augusto de Souza Figueiredo pela prática do crime do artigo 304 do Código Penal, c/c o artigo 299, caput, do mesmo diploma legal. 10. Dosimetria da pena. Na primeira fase, considerando que as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, não são desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, mantida provisoriamente em razão de inexistir circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou causa de aumento ou de diminuição. Em virtude da regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), fixa-se definitivamente a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. Pena pecuniária fixada em 20 (vinte) dias-multa. 11. Reconhecimento da prescrição em face da pena privativa de liberdade imposta neste julgamento, e tendo em vista o decurso do lapso superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da Denúncia (22/04/2005) e a presente data. Aplicabilidade dos artigos 109, VI, 110, 114, II, e 119, todos do Código Penal. Julgada extinta a punibilidade do réu. 12. Apelação não provida em relação ao apelado Francisco Leopoldo Martins Filho, e provida em relação a Pablo Augusto de Souza Figueiredo.

Rel. Des. Paulo Gadelha

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