Acr – 2005.81.00.019311-7

Penal e processual penal. Servidor do inss. Imputação nos crimes dos arts. 312 e 313-a, Do cpb. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Condenação em concurso Material. Bis in idem. Concurso aparente de normas. Princípio da especialidade. Ausência de insurreição do sentenciado. Princípio do favor rei. Parcial provimento do Apelo. 1. Materialidade e autoria delitiva sobejamente evidenciadas no feito em exame. O Procedimento Administrativo Disciplinar, que serviu de esteio a peça ministerial, apurou justamente que o acusado atuou na concessão irregular de benefício, tendo se utilizado de senhas de outros servidores do INSS, e se favorecendo do cargo de chefe do Serviço de Benefícios de Agência da Previdência Social. 2. Acervo probatório dos autos que é vasto, tendo sido exaurido pelo Magistrado de Primeira Instância na decisão condenatória, oportunidade em que foram esmiuçadas as oitivas das diversas testemunhas, o interrogatório do acusado, tudo a confirmar o apurado no procedimento administrativo e no procedimento inquisitivo. 3. As testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram todas as informações apresentadas por ocasião do Inquérito Policial, não havendo qualquer indicativo nos autos de que tenham se manifestado em desconformidade com os fatos que seriam do conhecimento das mesmas, ou até de que foram constrangidas a apresentar as declarações realizadas. 4. A defesa do acusado não trouxe argumentação coerente com a totalidade de provas carreadas ao processo, suficiente a desconstituir a sentença condenatória. No que diz respeito mais precisamente ao documento da DATAPREV, não atesta que não teria sido o acusado a pessoa que fraudou o benefício em estudo. 5. A condenação do apelante em concurso material pelos delitos de peculato e inserção de dados falsos representa um indevido bis in idem. Concurso aparente de normas que deve ser resolvido pelo princípio da especialidade. 6. O art. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) foi introduzido no Código Penal pela Lei n. 9.983 de 2000, e é tratado por alguns doutrinadores como sendo o peculato impróprio ou peculato estelionato, haja vista o ardil utilizado para obter a vantagem indevida, consubstanciado na inserção de dados falsos e modificação ou alteração não autorizada em sistema de informações. 7. A conduta consiste em inserir ou facilitar a inserção de dado falso no sistema ou banco de dados da Administração Pública; e alterar ou excluir dados corretos no sistema ou banco de dados da Administração Pública. O sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, estando este devidamente autorizado a lidar com o sistema informatizado, como aconteceu na situação apreciada. 8. Não restam dúvidas de que foi este o crime perpetrado, pois a vantagem indevida obtida em detrimento da Administração Pública foi alcançada através de um especial modo de agir, consistente na inserção de informações falsas nos sistemas informatizados do INSS, o que ocasionou o pagamento indevido de auxílio doença, com posterior conversão irregular em aposentadoria por invalidez, também paga indevidamente. Precedente: STJ, HC 213179, Relator JORGE MUSSI, 03/05/2012). 9. Foi coerente a aplicação da pena-base do réu pelo delito de inserção de dados falsos em 2 anos e 8 meses de reclusão, isso tendo em consideração o preceito secundário do art. 313-A, do CPB, que prevê uma penalidade de 2 a 12 anos de reclusão, bem assim a circunstância da culpabilidade, que foi tida por negativa. Também não há o que se corrigir nas demais etapas de dosagem da pena, sendo razoável a penal ao final estipulada, em 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (art. 33, parág. 1o., b, c/c art. 33, parág. 2o., b, do CPB). 10. No que pertine à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é cabível na hipótese. Foram preenchidos os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do CPB, quais sejam, condenação igual ou inferior a 4 (quatro) anos, inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa, bem assim existem circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. 11. Substituição da pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão por duas penas restritivas de direitos, sendo uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser especificada e fiscalizada no Juízo das Execuções Penais, e outra pena de prestação pecuniária, também a ser definida no Juízo das Execuções Penais. 12. Apelação Criminal do réu a que se dá parcial provimento, apenas para desconsiderar o concurso material de crimes, uma vez que configurado indevido bis in idem, e, aplicando-se o princípio da especialidade, condenar o acusado pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, art. 313-A, do CPB.

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

Download (PDF, 22KB)

0 Responses

  1. <strong>printable viagra coupon</strong> viagra for sale
  2. <strong>cialis on line</strong> cialis online pharmacy
  3. <strong>online pharmacy viagra</strong> cheap viagra
  4. <strong>top rated ed pills</strong> pills erectile dysfunction
  5. <strong>ed pills otc</strong> best non prescription ed pills
  6. <strong>ed pills</strong> mens ed pills
  7. <strong>order cialis</strong> cialis 10 mg
  8. <strong>canada pharmacy</strong> best online pharmacy
  9. <strong>online pharmacy</strong> walmart pharmacy
  10. <strong>generic cialis</strong> generic cialis
  11. <strong>levitra</strong> vardenafil
  12. <strong>vardenafil cost</strong> generic vardenafil online
  13. <strong>vardenafil online pharmacy</strong> online levitra
  14. <strong>free slots online</strong> real money casino app

Leave a comment