Acr – 2005.83.02.000953-5

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Estelionato contra a previdência (art. 171, § 3º, cp). Sentença absolutória. Autoria e materialidade não comprovadas. Parecer da procuradoria regional da república pelo não provimento da apelação. Apelação não provida. 1. A versão inquisitorial, no sentido de que tinha conhecimento da prática de fraudes previdenciárias, não restou corroborada por nenhuma prova produzida sob o contraditório. 2. A posse dos vários cartões previdenciários e bancários encontrados na residência do apelado, titularizados por terceiros, restou suficientemente esclarecida pelos testemunhos obtidos em juízo, nos quais beneficiários da previdência afirmaram, em uníssono, ser o recorrido responsável pelo saque dos valores de diversas aposentadorias, mediante o pagamento de uma pequena recompensa pela prestação do serviço. 3. A co-ré condenada por estelionato eximiu o apelado de qualquer responsabilidade, ao corroborar a versão de que ele apenas sacava o benefício, não lhe imputando participação na fraude. 4. Se o recorrido integrava um esquema para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, como sugere o Ministério Público Federal, seria de se esperar que muitos dos benefícios por ele sacados houvessem sido fraudados, o que, no entanto, não restou comprovado nos autos. 5. Apelação ministerial não provida.

Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas

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