Acr – 2005.85.00.000607-7

Penal e processual penal. Estelionato qualificado. Autoria e materialidade Comprovadas. Delito tipificado no artigo 313-a, do código penal. Crime-meio. Absorção. Dosimetria da pena. Ajustes. 1. Ficaram demonstradas a autoria e a materialidade de estelionato qualificado, atinente à concessão indevida de benefícios previdenciários, com a interveniência de 2 (dois) dos acusados, que levaram documentos de interessados nos benefícios (e receberam os respectivos proventos) ao outro acusado, que, como servidor do INSS, inseriu dados falsos e alterou outros, no sistema informatizado, para viabilizar a dita concessão. 2. Embora a inserção de dados falsos e modificação indevida do cadastro constituam crime autônomo, formal, comissivo, tipificado no artigo 313-A, do Código Penal, no caso concreto, apenas serviu de instrumento para a obtenção da vantagem indevida, não havendo, residualmente, a possibilidade de outros danos, devendo ser caracterizado como crime-meio. 3. Neste contexto, impõe-se o reconhecimento da absorção, a afastar a condenação, em razão da prática do delito em tela, remanescendo, tão-somente, o estelionato qualificado. 4. Na quantificação da pena-base, houve equívoco. Embora a fundamentação tenha sido idêntica, quanto às circunstâncias judiciais, com relação aos 3 (três) acusados, 1 (um) deles, sem justificativa, fez jus a uma sanção mais grave, devendo ser a mesma ajustada, para que sejam equivalentes. 5. Incidirão sobre a pena-base de todos os réus as causas de aumento atinentes ao fato do crime ter sido cometido contra entidade de direito público e à continuidade delitiva. Em face da pena privativa de liberdade fixada em definitivo, é possível a sua substituição por restritivas de direito. A dosimetria da multa não merece reparos. 6. Apelações parcialmente providas.

Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel

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