Acr – 2005.85.00.002549-7

Penal. Apelação criminal da defesa. Crimes de falsidade ideológica e uso de Documento falso. Prescrição arguida pelo ministério público. Matéria de ordem Pública. Ocorrência. Pena de 01 (um) ano de reclusão (com exclusão do aumento Decorrente do concurso material e da continuidade delitiva). Prescrição em 04 (quatro) anos. Transcurso de mais de cinco anos entre o último fato criminoso (2005) e o Recebimento da denúncia (2011). Extinção da punibilidade do réu. Exame do mérito do Recurso prejudicado. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, especialmente quando arguida pelo órgão acusatório. 2. Nos termos da súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação“. 3. Segundo regra contida no art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 4. Aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão para cada um dos crimes, isoladamente, já excluído o aumento pela continuidade, verificar-se-á a prescrição em 04 (quatro) anos, consoante art. 109, V, do CP. 5. Ocorrido o último fato delitivo em 2005 e recebida a denúncia apenas em 2011, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa. 6. Declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Prejudicado o exame do mérito

Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

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