Acr – 2006.80.00.004345-6

Penal e processual penal. Apelação criminal. Reconhecimento da prescrição Retroativa. Pena em concreto. Súmula 146, do stf. Extinção de ofício da punibilidade. Art. 110 c/c art. 109, §§ 1° e 2°, do código penal. Apelação prejudicada. Extensão dos efeitos Dos recursos previsto no art. 580, do cpp ao réu não apelante. 1. Apelante que fora condenado a penas inferiores a 02 (dois) anos de reclusão, divididas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime do art. 299, do Código Penal e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias pelo ilícito previsto no art. 171, § 3º, do CP. 2. Aplicação do disposto no art. 119 do Código Penal, de acordo com o qual “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente“. 3. O lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, incisos V, do Código Penal, os quais estabelecem, respectivamente, 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos de reclusão. 4. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o § 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data do último fato delituoso e a data do recebimento da denúncia. 5. Prescrição concretizada pela pena em concreto, uma vez que, á pena imputada ao Apelante, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data do último fato delituoso (04.04.2005) e a data do recebimento da denúncia (30.09.2010). 6. A teor da Súmula 146, do colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Apelação prejudicada. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se declara. 7. Efeito extensivo da declaração da extinção da punibilidade ao Réu não Apelante - art. 580, do CPP.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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