Acr – 2006.81.00.005767-6

Penal. Crime de peculato/furto (cp, art. 312, §1º). Nova dosimetria. Sentença Condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Prescrição da pretensão Punitiva. 1. Inicial acusatória que imputou à acusada a prática do crime inserto no art. 171, §3º, do CP, pois, valendo-se da facilidade advinda da condição de estagiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a ré apropriou-se de valores que lhe foram entregues pelos clientes daquela instituição financeira, a título de depósito em conta corrente, tendo o juiz singular, na sentença, via emendatio libelli, enquadrado a conduta delituosa no art. 312, §1º, do Estatuto Repressor. 2. Em se tratando do delito de peculato-furto, ou mesmo de estelionato qualificado, a circunstância de o agente se aproveitar da boa-fé alheia para o êxito delitivo já integra o tipo penal. 3. Uma vez valorada circunstância judicial, desfavorável à acusada, já inerente ao tipo penal, há de ser reparada a dosimetria de modo a afastar a ocorrência de bis in idem, devendo a pena ser fixada no seu mínimo legal (02 anos). 4. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, V, e 110, §§ 1º e 2º, do CP. 5. No cálculo da prescrição, não deve ser computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Súmula nº 497- STF. 6. Hipótese em que o lapso temporal observado entre o término da cadeia delitiva (10.12.04) e o recebimento da denúncia (17.11.08) excede o prazo legal de dois anos, aqui reduzido à metade por força do disposto no art. 115 do Código Penal (menoridade do agente na data do fato), havendo ensejo para o reconhecimento da prescrição. 7. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º, do art. 110, do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior à denúncia, pois os fatos em questão ocorreram antes de sua vigência, não podendo a norma retroagir para prejudicar o réu. 8. Apelação parcialmente provida. Extinção da punibilidade.

Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel

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