Acr – 2006.83.00.000237-0

Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária (art. 1º, i, da lei nº 8.137/90). Declaração da empresa contribuinte falsa. Supressão de irpj, csll, cofins e Pis. Materialidade e autoria demonstradas. Domínio do fato pelo apelante. Consequências do crime como circunstância desfavorável. Afastamento. Grave Dano à coletividade (art. 12, i, da lei nº 8.137/90). Concurso formal. Inocorrência. 1. Apelação interposta em face de sentença que o condenou um dos réus como incurso nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal (art. 70 do CP), com aplicação, ainda, da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. 2. No Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 19647.001504/2003-21, contendo a Representação Fiscal para Fins Penais de atos praticados pela empresa contribuinte, devidamente encerrado, consignou-se que as irregularidades constatadas pela Receita Federal levaram a lavratura dos autos de infração relativos ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, constituindo-se em um montante de R$ 1.711.690,52. 3. O sujeito ativo dos crimes contra a ordem tributária não é necessariamente a pessoa que pratica o comportamento descrito na lei penal, mas, sim, aquele que possui o domínio do fato, ou seja, sem executar diretamente a conduta típica, controla a atividade de outro que a realiza. 4. Em que pese o apelante não constar como sócio no contrato social da empresa sonegadora, ressoa inconteste dos autos que era o verdadeiro dono da sociedade, com controle de todas as atividades ali desenvolvidas. 5. Sobre o recorrente recaía a responsabilidade sobre todas as obrigações correspondentes à atividade empresarial desenvolvida, inclusive a de declarar e pagar as obrigações tributárias; além de ser o maior beneficiário da conduta criminosa. Não é crível a tese de que o delito em debate não tenha sido praticado, ao menos, por orientação sua. 6. O crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é omissivo próprio, necessitando do dolo específico para sua consumação, caracterizado pela vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, qual seja, fraudar a fiscalização fazendária através da omissão ou falsificação de informações com o fim específico de suprimir ou reduzir tributos, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. Não há como lançar dúvida razoável sobre a consciência do apelante quanto ao pagamento a menor dos tributos devidos, resultante das informações falsas prestadas à Receita Federal. Não se tratou de simples imprudência, negligência ou imperícia na apresentação das informações da empresa. Conforme apurado na Representação Fiscal, a empresa informou ausência de movimentação financeira no ano-calendário de 1998, quando, na verdade, teve faturamento de nada mais nada menos que R$ 6.407.852,74, além de ter usado pessoas interpostas para o cometimento do ilícito, na tentativa de blindar o patrimônio do verdadeiro responsável pela empresa bem como inviabilizar a persecução penal. Tratou-se, sim, de manobra ardilosa pela inserção de elementos inexatos em declaração apresentada à autoridade fazendária, configurando-se o elemento subjetivo do tipo penal. Deve, portanto, ser condenado como incurso nas sanções previstas no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 7. Na primeira fase da dosimetria da pena, deixa-se de sopesar negativamente quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. No que toca às consequências do crime, valorá-la negativamente ofenderia o princípio do non bis in idem, já que o grave dano já constitui causa de aumento de pena expressamente prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Redução da pena-base privativa de liberdade para 2 anos de reclusão. 8. Deve permanecer incólume a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (fixada no patamar mínimo, 1/3), diante do expressivo valor sonegado. Ainda que se desconsidere o montante devido a título de juros de mora e multa, a conduta ilícita gerou um prejuízo, em agosto/2003, de R$ 790.456,71 (equivalente a mais de 3 mil salários mínimo à época), valor que revela a magnitude da importância que deixou de ser recolhida aos cofres públicos, causando grave dano à coletividade. 9. Mediante apenas uma ação - declaração falsa de rendimentos relativa ao ano-calendário 1998 -, houve supressão de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS. Entretanto, não se pode falar que houve a prática de dois ou mais crimes, porquanto é corolário lógico da falsidade em questão o não recolhimento de mais de um tributo. Afasta-se, portanto, o aumento decorrente do disposto no art. 70 do CP (concurso formal). 10. Apelação parcialmente provida, para, mantida a condenação, reduzir as penas impostas ao apelante para 2 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, mais o pagamento de 60 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Rel. Des. Francisco Cavalcanti

Download (PDF, 22KB)

0 Responses

  1. <strong>viagra coupon</strong> viagra black
  2. <strong>order cialis</strong> cialis online
  3. <strong>canadian pharmacy online</strong> rx pharmacy
  4. <strong>rx pharmacy</strong> cvs pharmacy
  5. <strong>cialis online</strong> Get cialis
  6. <strong>levitra for sale</strong> levitra pills
  7. <strong>levitra 10 mg</strong> vardenafil pills
  8. <strong>buy levitra online</strong> levitra usa
  9. <strong>online payday loans</strong> quick cash loans
  10. <strong>cialis 5 mg</strong> cialis 5 mg
  11. <strong>generic cialis</strong> 5 mg cialis
  12. <strong>cialis 5 mg</strong> new cialis
  13. <strong>slot machine</strong> casino online games
  14. <strong>what is sildenafil</strong> buy viagra online
  15. <strong>Buy viagra overnight delivery</strong> Real viagra pharmacy prescription
  16. <strong>Discount viagra without prescription</strong> Approved viagra pharmacy
  17. <strong>Free trial of viagra</strong> Buy viagra overnight delivery
  18. <strong>Generic viagra us</strong> Buy viagra now online

Leave a comment