Acr – 2006.83.00.002170-4

Penal. Processual penal. Estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do cp). Saques Fraudulentos de fgts e de contas correntes de clientes da cef. Trânsito em julgado Para a acusação. Prescrição retroativa. Reconhecimento ex officio. Extinção da Punibilidade. Exame da apelação criminal prejudicado. 1. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e multa, fixada em 90 (noventa) dias-multa; 2. Por força da Súmula 497 do STF, deve-se excluir o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para fins de cálculo do prazo prescricional, pelo que deve ser considerada a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; 3. Passados, então, mais de 08 (oito) anos entre o último saque fraudulento (fevereiro 2003) e a data do recebimento da denúncia (22.08.2011), constata-se um lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II); 4. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR; 5. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 6. Prescrição reconhecida ex officio, apelação criminal prejudicada, nos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.

Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima

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