Acr – 2006.84.00.007165-5

Penal e processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a, do cpb. Autoria não comprovada com relação a um dos réus. Absolvição do réu que não Tinha poder de gestão da empresa. Pena-base do coréu exasperada. Substituição da Pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa. 1. No tocante ao acusado CID GONÇALVES PACHECO FILHO, não há qualquer elemento que evidencie sua autoria. O que as provas produzidas no caderno processual atestam é que o sócio CID GONÇALVES PACHECO era o responsável pela gerência da sociedade. O próprio acusado CID GONÇALVES PACHECO asseverou que toda a parte gerencial da empresa era efetuada por ele; reconheceu como verdadeiros os fatos referentes ao não recolhimento das contribuições sociais descontadas de seus empregados e dos prestadores de serviço. 2. Deve ser provido o recurso de apelação criminal do réu CID GONÇALVES PACHECO, que atacou a pena aplicada. Veja-se que apesar da decisão condenatória indicar circunstâncias favoráveis a este réu, na primeira fase da dosagem, o Magistrado a quo fixou a pena acima do mínimo previsto legalmente, em 2 anos e 5 meses de reclusão. Trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com personalidade não tida por desfavorável, e de boa conduta social. Também as circunstâncias do crime não foram tidas como graves, bem assim a culpabilidade foi indicada como não denotando grau elevado. 3. Tendo em vista os próprios argumentos do Magistrado de Primeiro Grau, deve ficar a pena-base do acusado CID GONÇALVES PACHECO no mínimo legal de 2 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria inexistem elementos a serem observados. Passando à terceira fase, tem-se a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71, do CPB), que deve ser mantida no percentual de 1/3, indicado na sentença, ficando a pena privativa de liberdade do réu CID GONÇALVES PACHECO em 2 anos e 8 meses de reclusão. A pena de multa aplico também no mínimo de 10 dias-multa, que aumentada pela continuidade fica em 13 dias-multa, o dia-multa ao valor de 1/20 do salário-mínimo vigente na data do crime, tal qual fixado na decisão a quo. 4. O argumento do órgão ministerial, de que a substituição da pena privativa de liberdade não poderia ter sido realizada apenas por uma pena restritiva de direitos, como fez a decisão atacada, especificamente em relação ao réu CID GONÇALVES PACHECO, deve seguir adiante. De acordo com o parág. 2o., do art. 44, do CPB, na condenação superior a 1 ano a substituição será feita por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos. 5. Considerando que a pena aplicada ao réu foi superior a 1 ano, equivocada a substituição apenas por uma restritiva de direitos. Diante disto, a substituição da pena privativa de liberdade do acusado, no total de 2 anos e 8 meses, será feita pela pena pecuniária de R$ 5.000,00, já prevista na sentença, mais a pena de multa de R$ 3.000,00. 6. Dá-se provimento ao apelo do réu CID GONÇALVES PACHECO FILHO, para absolvê-lo da prática do delito do art. 168-A, do CPB, isso com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP. Dá-se provimento ao apelo do réu CID GONÇALVES PACHECO, para diminuir a pena privativa de liberdade definitiva para o quantum de 2 anos e 8 meses de reclusão. Parcial provimento ao apelo do MPF, apenas para promover a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na pena pecuniária de R$ 5.000,00, já prevista na sentença, mais a pena de multa também de R$ 3.000,00.

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

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