Acr – 2006.84.01.001072-9

Penal. Processual penal. Ex-prefeito a quem se imputa crime encartado no decreto-lei nº 201/67. Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição retroativa. Extinção da Punibilidade. Provimento da apelação. 1. Não existindo apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, a qual, na hipótese, foi de 05 (cinco) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, cada um deles equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo praticado à época dos fatos; 2. Passados, então, 10 anos entre o fato (o convênio para eletrificação rural foi celebrado em 17.02.1998; sua execução deveria acontecer nos meses seguintes, conforme fls. 118) e o recebimento da denúncia pelo crime de desvio da verba (04.03.2008), e tendo em vista que o réu contava com 70 anos na data da sentença (nasceu em 05/03/1942, cf. fls. 03), verifica-se haver decorrido lapso temporal suficiente para a consumação da prescrição retroativa (06 anos, a teor do que dispõem os Artigos 109, III, e 115, ambos do CP), o que se comunica à pena de multa cominada (CP, Art. 114, II); 3. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 4. Prescrição reconhecida, nos termos das contrarrazões ministeriais e do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional da República. 5. Apelação criminal provida.

Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima

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