Acr – 2007.81.01.000466-1

Penal e processual penal. Apelação criminal. Conduta descrita no art. 155, § 4º, ii, do Código penal. Furto qualificado contra a caixa econômica federal. Utilização de “chupa-cabra“. Autoria e materialidade do delito comprovada. Apelação restrita à Dosimetria da pena. Valoração positiva de dois dos requisitos do art. 59, do código Penal. Pena-base acima do mínimo legal, porém reduzida. Impossibilidade de inquérito Policial em andamento ser considerado como mau antecedente, tampouco influenciar Na análise de sua personalidade e conduta social. Substituição da pena privativa de Liberdade por duas pena restritiva de direitos. Redução da pena de multa. Apelação Provida em parte. 1. Réu condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, pela utilização de “chupa cabra“ em caixa eletrônico da CAIXA para clonar cartões bancários, recebendo para realizar o delito a quantia de R$ 2.000,00 (dois) mil reais. 2. Autoria e materialidade comprovadas. Recurso restrito à dosimetria da pena. Pedido de redução da pena-base aplicada em 04 (quatro) anos de reclusão em face da utilização de um inquérito policial em andamento como caracterizador de maus antecedentes e de personalidade voltada para o crime. Requerimento de redução e isenção do pagamento da pena de multa e de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3. De acordo com julgados recentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, prestigiando a Súmula nº 444, os “inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade“ (Quinta Turma, HC nº 185.835/RS, Rela. Ministra Laurita Vaz, julg. 10.05.2011, publ. DJU 18.05.2011), sendo favoráveis os antecedentes do Apelante. 4. Recorrente que granjeou conceito favorável em 03 (três) (conduta social, antecedentes e personalidade) dos 08 (oito) requisitos a serem considerados para a fixação da pena, nos termos do art. 59, do Código Penal, devendo ser reduzida a pena privativa de liberdade. Pena-base reduzida para 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão. Redução de mais 06(seis) meses em face da aplicação da atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d“, do Código Penal. Aumento da pena em seis meses pela continuidade delitiva, na fração de 1/6 (um sexto) por terem sido dois os crimes praticados (um consumado e um tentado). 5. Pena privativa de liberdade fixada em definitivo em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, a serem indicadas pelo Juízo de Execução, que está melhor capacitado para indicar as penas adequadas à situação atual do Apelante. 6. Redução da pena de multa de 49 (quarenta e nove) dias-multa para 30 (trinta) dias-multa, a fim de que ela guarde consonância com a pena privativa de liberdade reduzida, mantendo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos. Ausência de prova da impossibilidade em dar o devido cumprimento à imposição monetária. 7. Apelação provida em parte, para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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