Acr – 2007.84.01.001840-0

Apelação. Penal e processual penal. Estelionato qualificado. Restituição Fraudulenta mediante falsa declaração de imposto de renda. Motivo e Consequências do crime já valoradas no tipo. Continuidade delitiva a ser analisada No juízo de execução. Aplicação da atenuante de confissão. Redução da pena. Apelação provida em parte. 1.Culpabilidade intensa, haja a vista que o réu agiu de maneira dolosa, aproveitando-se da confiança e da ignorância de inocentes, para obter vantagem sabidamente indevida. 2. Bons antecedentes criminais, considerando o entendimento sumulado nº 444 do STJ. 3. Conduta social favorável, à míngua de elementos que possibilitem uma melhor análise. 4. Quanto à valoração negativa da personalidade, não há elementos que a comprove tecnicamente. Precedente do STJ (HC 163491/SP). 5. Quanto às circunstâncias do cometimento do crime, o acusado utilizou-se de seu cargo público para orquestrar o esquema fraudulento. 6. Motivo do crime, intenção de obter “lucro fácil“, constitui algo inerente à própria configuração do delito de estelionato (art. 171). Precedente do STJ (HC 114146/SC). 7. Consequências do delito, decorrentes dele ter atingido o Erário, prejudicando toda a sociedade, se encontram abarcadas pela qualificadora do tipo, encontrada no parágrafo 3° do supracitado artigo. Precedente do STJ (HC 114146/SC). 8. Comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime. 9. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 109 (cento e nove) dias-multa. 9. Aplicação da atenuante genérica de confissão, reduzindo pena-base em 04 (quatro) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa correspondente a 86 (oitenta e seis) dias-multa. 10. Aplicação da continuidade delitiva, em virtude da existência de sentença condenatória em desfavor do réu e da impossibilidade de reunião desses processos conexos, apenas deverá ocorrer no juízo de execução, após a fixação de todas as penas do crime continuado em comento. 11. Aplicando o aumento de um terço (1/3) referente ao § 3° do art. 171 do CP, fica SÉRGIO LUIZ LOBATO definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 10. Multa pecuniária fixada em 115 (cento e quinze) dias-multa, com o valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à data do fato. 11. Mantida a decretação da perda do cargo público, ante a flagrante violação de dever para com a Administração Pública em que o réu incorreu (art. 92, I, a, do CP). Isso pois, conforme relatado, o citado cargo funcionou como veículo fundamental para a perpetração do ilícito em tela, motivo pelo qual a perda do mesmo se impõe como necessária medida de prevenção e de reprovação do crime. 12. Apelação provida em parte, para reduzir a pena privativa de liberdade de SÉRGIO LUIZ LOBATO para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como para reduzir a pena pecuniária a 115 (cento e quinze) dias-multa, com o valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à data do fato.

Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior

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