Acr – 2008.82.00.002077-9

Penal e processual penal. Delito capitulado no art. 289, § 1º. Do cpb. Moeda falsa. Materialidade demonstrada. Dolo não comprovado. Insuficiência de prova. Art. 386, Vii do cpp. In dubio pro reo. Recurso provido. 1. Dúvidas não há quanto à existência do fato. Veja-se que o Laudo Pericial 149/08 acostado às fls. 27/30 do IPL em anexo, concluiu pela falsidade das cédulas encontradas em poder do acusado, classificando-as como falsificações de ótima qualidade, podendo ser confundidas como autênticas se recebidas em condições adversas de iluminação. 2. Apesar da comprovação de ter sido o acusado quem buscou a circulação da moeda falsa, não há nos autos prova ou mesmo indícios de sua consciência sequer quanto à possibilidade da falsidade da cédula que portava, pelo que as ilações feitas na sentença não podem prevalecer como motivo para a condenação. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Para a configuração do delito analisado é imprescindível o dolo devidamente evidenciado, a plena consciência de que se tratava de moeda falsa. Na hipótese vertente, dúvidas existem de que o acusado tivesse consciência da falsidade da cédula encontrada em seu poder. Sem a prova do dolo, prevalece a dúvida em favor do agente. 4. As provas existentes não são suficientes para autorizar uma condenação, dentro da inteligência do art. 386, VII do CPP. Desse modo, por não haver provas suficientes para embasar a condenação, deve imperar o princípio in dubio pro reo. 5. Apelação provida, em consonância com o parecer ministerial, para absolver o acusado do crime que lhe é imputado, com suporte no art. 386, VII do CPP (não existir prova suficiente a embasar a condenação).

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

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