Acr – 2008.84.01.000122-1

Penal e processual penal. Crime de extorsão mediante sequestro vitimando a cef, seu Tesoureiro e a família dele (cp, art. 159, § 1º). Desclassificação para extorsão simples. Não cabimento. Aplicação da atenuante da confissão (cp, art. 65, iii, “d“). Parcial Provimento do apelo. 1. Há prova cabal (inclusive confissão) de que o acusado e outras três pessoas, por volta das 05h40min do dia 18 de setembro de 2013, invadiram a residência de um tesoureiro da CEF, fazendo reféns os seus familiares, justo com a intenção de que ele, diante da situação ameaçadora, lhes entregasse valores da entidade bancária; foi, por isso mesmo, condenado às penas de 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, mais a reparação dos danos causados à CEF (R$ 179.474,30); 2. É impossível desclassificar o crime para extorsão simples (CP, Art. 158, § 1º), como deseja o apelo da defesa, para quem o delito só estaria consumado na modalidade mais gravosa, de extorsão mediante sequestro, se o funcionário do banco também não tivesse estado sob ameaça em muitos dos momentos; isso não elimina, é forçoso convir, o fato de que a família dele permaneceu sequestrada durante toda a trama, atraindo a incidência da norma punitiva encartada no CP, Art. 159, §1º; 3. Não tem razão o apelo da defesa, igualmente, em pretender o afastamento da condenação à reparação civil (CPP, Art. 387, IV): a uma, porque o quantum indenizatório correspondeu exatamente ao prejuízo experimentado pelo banco, em valor já atualizado (tendo sido, por isso mesmo, objeto de regular contraditório no bojo do processo penal); e, a duas, porque a inocorrência da pena de multa, aliás sequer prevista na lei, em nada repercute na necessidade de recomposição do patrimônio da vítima; 4. Tem razão o apelo defesa, entretanto, quando sustenta a necessidade de que seja diminuída a pena em razão da confissão do réu (aos 14 minutos e 40 segundos da gravação posta na mídia colacionada aos autos), posto que a própria sentença a tenha tomado em consideração ao ensejo da aferição da culpa (fls. 127); daí por que a pena final cominada, já atenuada pela incidência da norma insculpida no CP, Art. 65, III, “d“, cai de 12 anos e 06 meses para 12 anos de reclusão; 5. Apelação criminal parcialmente provida, nos exatos termos do parecer da douta Procuradoria Regional da República.

Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima

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