Acr – 2009.80.00.006175-7

Penal. Moeda falsa. Delito caracterizado. Desclassificação para estelionato. Impossibilidade. Contrafação grosseira. Inocorrência. Condenação mantida. Fixação da Pena acima do mínimo legal. Redução. Possibilidade. 1. Apelante que, no Município de Maceió/AL, repassou, no comércio local instaurado no Ginásio do SESI, valendo-se dos festejos juninos organizados pela Prefeitura local, 07 (sete) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) com características de falsas, repassando as notas ao comprar comidas e bebidas nas barracas típicas. 2. Materialidade delitiva que resulta comprovada, em face do laudo que testifica serem as cédulas periciadas, falsificações de boa qualidade do papel-moeda em curso no País. 3. Para a configuração do delito de moeda falsa não é necessário que a falsificação seja perfeita. Basta que tenha a capacidade de induzir o homem médio a engano. Descabido o intento de desclassificação da conduta para o delito de estelionato, a cargo da Justiça Estadual. Precedentes. 4. Apelante que colocou em circulação moeda falsa, com consciência da contrafação. Presença do dolo. Configuração do ilícito a que alude o artigo 289, § 1°, do Código de Penal - CP. 5. Penas fixadas na sentença no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, c/c 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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