Acr – 2009.80.01.000825-9

Penal e processual penal. Emissora de radiodifusão. Funcionamento sem Outorga do poder público necessidade. Art. 183 da lei nº 9.472/1997. Rádio comunitária. Lei nº 9.612/1998. Emendatio libelli. Art. 383, código de processo penal. Aplicação do art. 70 da lei nº 4.117/1962. Possibilidade. Vigência ressalvada no art. 215, i, da lei nº 9.472/1997. Princípio da insignificância. Possibilidade de reparação nas esferas administrativa e Cível. Aplicabilidade. Improvimento do apelo para manter a absolvição. Precedentes Jurisprudenciais. I. A denúncia oferecida nos autos tipifica a conduta imputada no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, pelo funcionamento de emissora de rádio clandestina, contudo, reconhecida a natureza social de rádio comunitária, é de se submeter às sanções penais previstas no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, pela falta de autorização de funcionamento, sendo pertinente, no caso concreto, a alteração da definição jurídica do fato (emendatio libelli) prevista no art. 383, CPP. II. Reserva do entendimento pessoal do Relator, que não vê crime. Pacto de San Jose da Costa Rica. III. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, e seguida pela col. 4ª Turma deste 5º Regional Federal, no tocante à aplicabilidade do princípio da insignificância, vem buscando eliminar da seara penal condutas irrelevantes, de pouca expressão e que possam, de algum modo, ser repassadas ou sancionadas por outras vias menos gravosas, reservando-se o direito penal para os casos de real gravidade, evitando a punição por atos menores, por não se mostrar socialmente útil a apenação de tal conduta. IV. Apelação improvida.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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