Acr – 2009.84.00.002691-2

Penal e processual penal. Apropriação de recursos públicos. Ex-prefeito. Art. 1º, i, §§ 1º e 2º, do decreto-lei nº 201/1967. Ausência de dolo. Devolução dos valores antes Do ajuizamento da demanda penal. Inocorrência da extinção da punibilidade. Mera Causa de diminuição da pena. Art. 16 do código penal. Precedentes. Tipicidade da Conduta. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pena-base pretendida no Mínimo legal. Decurso do lapso prescricional em relação à pena privativa de Liberdade. Extinção da pretensão punitiva. Art. 109, iv, c/c art. 107, iv, ambos do código Penal. Inaplicação da redação dada pela lei nº 12.234/2010, por edição posterior ao Fato. Apelação improvida quanto ao mérito e prejudicada quanto na parte que Pugna pela diminuição da pena privativa de liberdade, já que, mesmo considerada a Pena in concreto (três anos de reclusão), operada está a prescrição (cp, art. 109, iv). Inviabilidade de aplicação dos efeitos previstos no § 2º, do art. 1º, do decreto-lei nº 201/1967, pois não existe, no caso, qualquer condenação que possa suportar tais “efeitos“, diante da reconhecida extinção da punibilidade. I. A restituição dos recursos públicos não traz a atipicidade da conduta, repercutindo apenas na dosimetria da pena, como causa de diminuição, a teor do art. 16 do Código Penal. II. Não se aplica nos crimes definidos no Decreto-lei nº 201/1967 a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249, por tratarem de fatos típicos distintos. III. Decorrido lapso superior ao previsto no art. 109, IV, do Código Penal, em vista da pena em concreto fixada na sentença em 3 (três) anos de reclusão, e com trânsito em julgado para a acusação, para a ocorrência da prescrição, é de se declarar extinta a pretensão punitiva para a pena privativa de liberdade, definida nos patamares do art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 201/1967 e, em consequência, restar prejudicada a apelação no ponto em que se pretendia a sua diminuição. IV. O § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 prevê efeitos extrapenais da sentença penal condenatória (“perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação“), não se cuidando aí de pena autônoma (tampouco de “pena acessória“, instituto banido do nosso sistema com o advento da Lei nº 7.209/1984), mas, como já dito, de mero efeito da condenação. Assim, não subsistindo condenação, mercê da extinção da punibilidade por força da prescrição, não há que se falar, no caso concreto, em “efeito“ desfavorável ao recorrente. V. Extinção da punibilidade pela prescrição. Apelação prejudicada.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

Download (PDF, 22KB)

No Comments Yet.

Leave a comment