Acr – 2009.84.01.000553-0

Penal e processual penal. Estelionato majorado. Art. 171, § 3º, do código Penal. Restituição de imposto de renda a partir de dirf inidôneo comunicada à Receita federal. Distribuição por prevenção de órgão julgador. Desnecessidade da Providência por recair a distribuição à turma julgadora que entendia preventa. Preliminar prejudicada. Atenuante da confissão espontânea. Art. 65, iii, “d“, do código Penal. Inaplicabilidade. Não reconhecimento pelo acusado da ação delitiva cometida. Dosimetria da pena. Motivação do crime. Qualificadora negativa Coincidente à elementar ao tipo penal. Bis in idem. Ocorrência. A pretensão de Vultoso lucro fácil não é objeto de única denúncia, mas de várias persecuções em Tramitação. Pena de multa. Proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Valoração do dia-multa à luz das condições sócio-econômicas e do constatado nos Autos. Regime inicial de cumprimento da pena mais severo. Possibilidade. Caso Concreto atrai o específico para a pena fixada. Perda do cargo. Art. 92, i, “b“, do Código penal. Efeito da condenação. Fundamentação na sentença. Desnecessidade. Apelação parcialmente provida. I. Distribuídos os autos originariamente ao Órgão Julgador que pretendia prevento, tem-se por prejudicada a preliminar suscitada. II. Não reconhecendo como verdadeiros os fatos delituosos a ele imputados na denúncia, quando do interrogatório em juízo, inaplicável a pretendida atenuante por ausente confissão espontânea. III. O lucro fácil, tomado isoladamente em uma das muitas ações perpetradas pelo acusado e ainda pendente de solução em demandas criminais diversas, ainda que demonstrado vultoso, é de ser considerado elementar do estelionato, pelo que não deve ser considerado como qualificadora negativa sob pena de incidir em bis in idem. IV. Desfavorável metade das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, e dentre elas as de maior ponderação, forçosa a fixação da pena-base pouco acima do patamar médio cominado no tipo penal. V. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade e sua valoração deve ter como base a situação sócio-econômica, entre outras, como apurado nos autos. VI. O regime inicial de cumprimento da pena pode, diante das circunstâncias judiciais qualificadas negativamente para o acusado, ser fixado com maior severidade ao previsto para a pena em concreto, contudo deve ser aquilatado, inclusive, diante dos limites previstos na codificação penal, sendo possível, por fixada a pena próxima ao mínimo para o estabelecimento do regime, ser este o aplicado. VII. A perda do cargo, como efeito da condenação, tem como necessária sua explicitação, por não se tratar de efeito automático, contudo, sendo a pena superior a 4 (quatro) anos - art. 92, I, “b“, do Código Penal, prescindível sua fundamentação por ali não exigida. VIII. Apelação parcialmente provida, apenas para alterar a sentença quando da dosimetria, para fixar a pena, ao final, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução, mantidos os demais termos da sentença.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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