Acr – 2009.85.00.000212-0

Penal. Crime contra ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Desclassificação da Conduta para o tipo penal previsto no art. 2º, i, da lei nº 8.137/90. Impossibilidade. Prestação de informações falsas ao fisco acerca da real movimentação financeira da Empresa. Supressão de tributos. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo Comprovado. Culpabilidade elevada. Pena acima do mínimo legal. Possibilidade. Continuidade delitiva. Apelação do réu improvida. 1. Apelante que, responsável pela empresa MONTEX Serviços e Manutenção Ltda., prestou informações falsas à Receita Federal, informando movimentação financeira inexistente da empresa nos anos calendário de 2004 e 2005, causando ao FISCO um prejuízo de R$ 140.307,17 (cento e quarenta mil, trezentos e sete reais e dezessete centavos). 2. A conduta do Apelante constitui conduta que se subsume melhor à descrição típica do art. 1º, I, da Lei n 8.137/90 e não na do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90. A omissão de informação ao Fisco acarretou a efetiva supressão dos tributos devidos, constituindo, pois crime material. 3. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco que dariam ensejo à cobrança de diversos tributos (IR, PIS, CSLL e COFINS) de valor significativo (R$ 140.307,17 (cento e quarenta mil, trezentos e sete reais e dezessete centavos), reveste-se de dolo. Materialidade delitiva comprovada. 4. Em sua confissão em Juízo, o Réu afirmou que era o efetivo administrador da empresa, apesar de não figurar como sócio nos registros constitutivos, e que não contratou contador, sendo responsável pela entrega da Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica da empresa, na qual fez constar movimentação financeira zero, a fim de retirar certidões de regularidade fiscal para participar de licitações no Município de Nossa Senhora do Socorro/Se, aproveitando-se da deficiência na fiscalização municipal. Prova da autoria delitiva. 5. Dosimetria da pena. Pena-base aplicada pouco acima do mínimo legal, sendo fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na análise da culpabilidade, a sentença considerou, corretamente, a reprovação social de grau elevado, porque o Apelante prestou declaração falsa através da DIPRJ, omitindo-se no dever de recolher os tributos, aproveitando-se de sua ciência de que a fiscalização do Município era fraca. 6. Sentença que reduziu a pena em 03 (três) meses em face da atenuante de confissão espontânea e majorou-a em seguida pela continuidade delitiva, na fração de 1/6 (um sexto), porque o Apelante realizou a conduta delitiva duas vezes (anos de 2004 e 2005), totalizando a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 7. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade e em uma pena pecuniária correspondente à entrega de 02 (duas) cestas básicas mensais a entidade filantrópica a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. 8. Permanência da pena de multa em 76 (setenta e seis) dias-multa, cada um deles aplicado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9. Apelação do Réu improvida.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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