Acr – 2009.85.01.000310-8

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de responsabilidade de prefeito. Art. 1º, inciso i, do decreto-lei nº 201/67. Autoria e materialidade comprovadas. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Arts. 109, iii e 110, do código Penal. Cômputo do termo inicial da época dos fatos ao recebimento da denúncia. Fatos anteriores ao advento da lei nº 12.234/2010. 1. O apelante foi condenado pela prática das condutas previstas no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, no art. 297, § 1º, e no art. 299, todos do Código Penal, condenando-o à pena definitiva de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, iniciando-se em regime fechado. 2. A sentença acolheu a denúncia, reconhecendo que na condição de ex-Prefeito de Carira/SE, desviou recursos do convênio nº 65/1996, celebrado entre o município e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a fim de desenvolver ações de combate à dengue, cujo valor total somou R$ 190.000,00, dos quais R$ 171.000,00 foram repassados pela FUNASA. 3. Os autos informam que à época, o apelante contratou sete médicos com o objetivo de capacitar funcionários para as atividades do programa, ao custo de R$ 52.500,00. Nenhum dos médicos, contudo, ministrou treinamento. Outrossim, a empresa de consultoria que acompanhou a execução do convênio já estava encarregada de preparar os agentes de saúde. A autoridade local também adquiriu excessiva quantidade de gasolina, no valor de R$ 18.691,20, antes mesmo do aluguel dos automóveis nos quais seria utilizada. Ordenou, ainda, a compra de material de consumo em quantidade muito superior ao número de agentes de saúde contratados, ao preço de R$ 10.350,00. 4. Os elementos produzidos na instrução penal, cuja notícia crime se originou de análise da Tomada de Contas Especial nº. 002.189/2001-0 realizada no Tribunal de Contas da União com a finalidade de verificar possíveis irregularidades na execução do Convênio nº. 065/96 firmado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a Prefeitura de Carira/SE, nos termos da sentença condenatória. 5. Houve exasperação em detrimento da situação jurídico-penal do acusado na subsunção da conduta à norma, quando, em que pese o reconhecimento desfavorável de 4 (quatro) das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no caso, culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime, a pena inicial proposta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses não guarda proporcionalidade com os parâmetros previstos na norma sancionadora - de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão. 6. Proporcional e razoável o cálculo inicial da pena na média, considerando que das 8 (oito) circunstância judiciais a metade, 4 (quatro) lhes foram desfavoráveis, restando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, definitiva, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição. 7. Verifica-se no caso concreto a incidência do fenômeno prescricional em sua modalidade retroativa como prevê o art. 110, do Código Penal. A sanção de 5 (cinco) anos, pena infligida ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, indica a aplicação da regra do inciso III, do art. 109, do referido diploma, ou seja, 12 (doze) anos. 8. O fato perseguido data de remonta ao ano de 1996, tendo a denúncia sido recebida em 17/12/2009. Segue que medeia mais do que tempo o necessário para a configuração da prescrição retroativa - mais de doze anos depois -, considerando que é anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, que revogou o § 2º, do art. 110, do CP. Apelação criminal prejudicada, decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena

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