Acr – 8440/ce – 2002.81.00.019199-5

Penal. Apelação criminal. Usurpação de função pública. Art. 328, parágrafo único, do Código penal. Acusado que se apresentava como agente de inspeção do ministério do Trabalho e emprego. Usurpação de função pública. Materialidade e autoria provadas. Dolo específico demonstrado. Fixação da pena. Valoração positiva da maior parte das Circunstâncias do art. 59, do código penal. Pena-base próxima ao mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Apelação Do réu provida em parte. 1. Acusado que, no período compreendido entre agosto e setembro de 1999, se apresentava como agente de inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego (MPE), promovendo a fiscalização de empresas de engenharia e ameaçando seus responsáveis de lavrar autos de infração, salvo se houvesse o pagamento de “gorjeta“, impondo às empresas, inclusive, termos de notificação e de registro de inspeção, constando carimbo e assinatura falsos, através dos quais tentava extorquir dinheiro das empresas em que realizava vistoria. 2. Condenação pelo crime previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e de 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada um deles ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, sem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3. Consumação do crime de usurpação de função pública (art. 328, parágrafo único, do Código Penal), porque o agente apresentava-se como titular do cargo indevidamente, executando de forma ilegítima um ato de ofício, inerente à função ocupada de modo ilegal, recebendo alguma vantagem para isso. 4. Autoria e materialidade comprovadas. Farta documentação e depoimentos testemunhais. 5. Recorrente que granjeou conceito desfavorável apenas no tocante à culpabilidade e às consequências do delito. Favoráveis seis entre os oito requisitos a serem considerados para a fixação da pena, nos termos do art. 59, do Código Penal, deve ser fixada a pena próxima ao mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornada definitiva, ausentes atenuantes e agravantes, e majorantes e minorantes. Regime semi-aberto como o inicial de cumprimento de pena. 6. Manutenção da pena de 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada um deles ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, por ela guardar consonância com a pena privativa de liberdade. 7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de uma prestação pecuniária, em benefício de entidade assistencial, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, na audiência admonitória, nos termos do art. 44, do Código Penal. 8. Apelação do Réu provida em parte, para reduzir a pena privativa de liberdade e substituí-la por duas penas restritivas de direitos.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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