Acr – 9227/pe – 2007.83.08.001877-0

Penal e processo penal. Cerceamento de defesa. Réu assistido por advogado Constituído. Ausência de nulidade. Roubo qualificado. Art. 155, § 4º, ii e iv, do código Penal. Crimes de informática. Furto qualificado. Fraudes através da internet. Transferência fraudulenta de dinheiro para a conta de terceiros para saque dos Valores. Pagamento de “comissão“ aos terceiros titulares da conta. Materialidade e Autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal. Negativa valoração de parte circunstâncias do art. 59, do cp. Possibilidade. Imposição da reparação do dano. Art. 387, iv, do cpp. Cerceamento de defesa. Apelações providas em parte. 1. Preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo Réu R. J. L., pela presença de defensor ad hoc no interrogatório, impossibilitando-o de constituir advogado de sua escolha. 2. O interrogatório do referido Réu ocorreu em data anterior à modificações trazidas pela Lei nº 11.719/2008, que alterou vários dispositivos do CPP, e, de acordo com os autos, ele foi devidamente citado (fls. 106) e também interrogado com a presença de seu defensor constituído, conforme termo de audiência de fls. 107, que relata a presença do dito Réu acompanhado do seu causídico, o Dr. Thiago Lucas David de Carvalho, que ele continuou a indicar como seu advogado constituído, para fins de recebimento das intimações, ao término de seu interrogatório, às fls. 108. Preliminar rejeitada. 3. Agentes que cederam suas contas-correntes e senhas bancárias a membros de quadrilha que, mediante fraude, conseguiam obter dados bancários de clientes da CEF, apropriando-se de numerário depositado nas contas de correntistas da instituição bancária, recebendo uma “comissão“ em cima do valor transferido para suas contas e sacado posteriormente pela quadrilha. 4. Integrantes da quadrilha que vinham sendo monitorados em face da investigação constante da Polícia Federal, que trabalhou, sem cessar, na consecução das provas da autoria e da materialidade dos crimes, e no desbaratamento do grupo criminoso. Prova da participação dos Apelantes, de forma dolosa e consciente da ilicitude da conduta, não havendo menor participação no delito. 5. Réus condenados às penas privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (R.J.L) e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão (os outros Réus), a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 70 (setenta) diasmulta (r. J. L.) e 100 (cem) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas penas dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal. 6. Contrariamente ao alegado pelos Apelantes, a sentença considerou boas suas condutas sociais e personalidades, tendo sopesado de forma desfavorável a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, de forma que, o fato de haver 03 (três) entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP em desfavor dos Réus autoriza o aumento da pena-base acima do mínimo legal, bem próxima ao mínimo legal de dois anos de reclusão, não se afigurando como desproporcional ou excessiva. 7. Condenação dos Réus à reparação dos danos causados pela infração, consistentes nos valores ilicitamente sacado das contas bancárias, nos valores de R$ 999,98 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e R$ 1.000,00 (mil reais). 8. A questão do valor mínimo da reparação dos danos, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, por não ter sido submetida ao contraditório, visto que não fora aventada na denúncia, datada de 2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008, não poderia constar da sentença condenatória, em prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa, vindo a formar título executivo em desfavor dos Réus. 9. Embora seja certo que a natureza processual da norma e sua aplicabilidade imediata aos feitos pendentes não tenha sido objeto da divergência, é certo que não houve qualquer debate acerca do valor da reparação dos danos até a condenação da sentença, datada de 28.11.2011. Precedente do Pleno deste Tribunal. 10. Ressalte-se que não se exclui o valor da condenação, que é efeito automático da sentença, e cuja liquidação será realizada posteriormente, mas apenas a questão do valor mínimo da reparação dos danos, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, não aventada pelo MPF na denúncia, datada de 2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008 e não submetida ao crivo do contraditório. 10. Apelação dos Réus providas em parte, apenas para excluir a condenação pela reparação de danos, imposta com base no art. 387, IV, do CPP.

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

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