Acr – 9444/pe – 2005.83.00.004941-2 [0004941-70.2005.4.05.8300]

Penal. Processual penal. Furto qualificado mediante fraude. Art. 155, § 4º, inc. Ii do cpp. Insuficiência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal. In dubio pro Reo. Absolvição. Art. 386, v do cpp. Recurso provido. Adoção da técnica de julgamento Per relationem. 1. Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inc. II do CPB, alegando-se ausência de provas suficientes para um decreto condenatório. 2. Em uma análise superficial do caso, se poderia chegar à conclusão de que o acusado realmente cometeu o crime. Na verdade, está evidenciado que parte do numerário retirado da Caixa Econômica Federal foi transferido para a conta de titularidade do réu. No entanto, esses indícios não são suficientes para embasar uma sentença condenatória, pois as provas nos autos não geram a certeza de que o réu foi o responsável pela movimentação fraudulenta da conta. 3. “Em consideração, primeiramente, ao fato de o valor subtraído da conta bancária da vítima José Dias de Santana haver sido identificado como depositado em conta-corrente titularizada pelo réu, o que entendo correto destacar, também em consideração à alegação defensiva de que a conta do réu poderia ter sido fraudulentamente movimentada por um terceiro desconhecido, é que esta última tese me parece mais plausível, por duas razões: Primeiro, porque não podemos deixar de registrar ser baixíssima a probabilidade de uma pessoa que decida cometer o referido crime utilizar a própria conta-corrente para a recepção e saques dos recursos subtraídos de terceiros. O normal, logicamente, nesses casos, é que o responsável pelas fraudes se utilize de contas de outras pessoas, com o escopo de exaurir, com segurança, sua prática delituosa. Segundo, porque é notório o fato de ser consideravelmente elevado, no Estado do Ceará, onde saques foram realizados, o número de casos de clonagem de cartões de crédito, pelos chamados “cartãozeiros“. 4. “Ou seja, por essas duas observações, o que temos, até aqui, é uma inegável plausibilidade da hipótese de o referido réu, ao invés de autor do crime, ser, na realidade, assim como o Sr. José Dias de Santana, mais uma vítima da prática criminosa em destaque“. 5. Não bastam à condenação criminal presunções, ainda que legítimas, pois se requer para tanto a presença de comprovação induvidosa dos fatos, da sua autoria e culpabilidade. O ato judicial de condenação criminal demanda muita ponderação, porque é necessário o rígido convencimento do julgador acerca da materialidade e autoria do evento criminoso, uma vez que condenação criminal produz imediatos efeitos danosos à reputação, honra e imagem das pessoas, além da implicação mais grave de restrição ao status libertatis do condenado. 6. As provas existentes não são suficientes para autorizar uma condenação, dentro da inteligência do art. 386, V, do CPP (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal). 7. Apelação provida para absolver o acusado do crime que lhe é imputado.

Relator : Desembargador Federal Joaquim Lustosa Filho

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