Acr – 9642/pb – 2008.82.00.000143-8

Penal e processual penal. Peculato (art. 312 cp). Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. 1. A apelante foi condenada a três anos de reclusão e multa. 2. Apesar de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por sanção restritiva de direitos, aplica-se-lhe os mesmos prazos das privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único, do CP). A prescrição da pena pecuniária ocorre também, segundo o art. 114, II, do CP, no prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade. 3. Se entre a data do fato, em 29/11/00, e o recebimento da denúncia, em 18/1/10, decorreu lapso temporal superior a oito anos, é de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa (art. 109, IV do CP). 4. Apelação prejudicada.

Rel. Des. Fernando Braga

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