Acr – 9881/ce – 2004.81.00.016633-0

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de responsabilidade de ex-prefeito E de terceiros. Decreto-lei nº 201/67. Listispendência reconhecida nesta ação Penal em relação ao gestor público (ex-prefeito) que foi absolvido por insuficiência De provas (sentença transitada em julgado). Extinção da punibilidade pelo evento Morte em relação ao outro corréu. Acusado remanescente (terceiro e ora apelado). Sentença recorrida absolutória. Insuficiência de provas. Opinativo ministerial Nesta corte que pugna pela absolvição do apelado. Possibilidade. Ausência de provas Da participação efetiva do terceiro (apelado) no suposto desvio de verba pública. Manutenção da sentença absolutória. 1-Sentença recorrida que, com o fim de coibir duplicidade de julgamento, extinguiu esta ação penal, sem julgamento do mérito, no que tange ao ex gestor público do município de Reriutaba/CE, face ao reconhecimento da litispendência em ação penal anteriormente ajuizada (nº 0017612-22.200.4.05.8100), que, inclusive, redundou na sua absolvição por insuficiência de provas da apropriação ou desvio de verbas públicas, tendo referida sentença transitado em julgado (fls.668/676 e fls.680 do Volume 04 de 05 - apenso 11). 2- No que tange ao corréu, procurador da construtora, foi declarada extinta a sua punibilidade em virtude do seu óbito (decisão de fls.468/472). 3-Em relação ao acusado, único remanescente nesta ação penal e único apelado, a sentença recorrida julgou improcedente a ação penal para absolvê-lo, com esteio no Artigo 386, VII, do CPP, da imputação prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. 4- Opinativo Ministerial, nesta Corte Regional, no sentido de ser confirmada a sentença absolutória recorrida, ao argumento de ausência de prova documental e participação de “somenos importância“. 5-Acolhe-se o Parecer Ministerial. Ausência de comprovação do nexo de causalidade em relação ao réu/apelado. Provas que direcionam no sentido de que, na verdade, o réu respondia por serviços burocráticos, inexistindo qualquer prova documental que comprove a atuação concreta do réu no recebimento de valores pertencentes à Prefeitura de Reriutaba/CE, ou mesmo endossando cheques daquela edilidade ou assinando contratos em nome da construtora. Ausência de prova da locupletação, pelo apelado, de verbas públicas, supostamente, sacadas ou mesmo desviadas pelo Ex-Prefeito daquela edilidade. 6-Manutenção da sentença singular que aplicou o in dubio pro reo a ensejar a absolvição do apelado, que ora se mantém. 7-Apelação do Ministério Público Federal improvida.

Rel. Des. Rogério Fialho Moreira

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