Acr – 9992/pb – 2008.82.00.004673-2

Penal e processual penal. Apelação criminal. Serviço de transmissão de sinal de “internet“ (multimídia), de forma clandestina e mediante pagamento. Conduta que se Subsume aos ditames do artigo 183 da lei nº 9.472/97 (precedente do stj). Autoria e Materialidade comprovadas. Prova testemunhal. Validade. Corroborada com a Prova material. Sentença condenatória. Confirmação. Dosimetria. Higidez. Pena Mínima. Regime aberto. Réu reincidente (registro anterior de execução penal). Impossibilidade de substituição por restritiva de direitos. 1-Acusado que confessou que comercializava o sinal de internet por valores entre trinta e cinquenta reais através de duas estações de telecomunicações, uma situada em Sapé/PB e a outra em Mari/PB, fiscalizadas pela ANATEL, respectivamente nos dias 30/abril/2008 e 07/maio/2008. 2-Conforme a prova testemunhal, os agentes de fiscalização da ANATEL afirmaram que os equipamentos apreendidos eram para fins de prestação de serviços de comunicações (internet) multimídia - SCM, não tendo o acusado apresentado à fiscalização da ANATEL nenhum tipo de autorização para exploração dos serviços. 3- Em se tratando de serviço público cuja exploração é atribuída à União, conforme o disposto no artigo 21, XI, da CF/88, a prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes, a conduta do acusado subsume-se, ao menos em tese, para à conduta típica prevista no art. 183, da Lei nº 9.472/97. 4-Consoante o Superior Tribunal de Justiça “fazer funcionar, sem autorização, clandestinamente, estação de transmissão de comunicação multimídia - internet - via rádio, como ocorrido na caso sob exame, configura o delito previsto no Artigo 183 da Lei nº 9.472/97“, de competência da Justiça Comum e, não, do Juizado Especial Criminal“ [STJ, TERCEIRA SEÇÃO, CC Nº 95341/TO, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, , DJe: 8/9/2008) 5-No mesmo sentido, decidiu o Eg. TRF-1ª Região: “A conduta imputada ao investigado alude à exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, sem autorização legal, que constitui modalidade de serviço de telecomunicação em sentido estrito, não se enquadrando na categoria de radiodifusão, delimitada pela Lei 4.117/62. A exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é inegavelmente condicionado à autorização da Anatel, na forma do art. 3º, caput, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia da agência federal (anexo à Resolução nº 272, de 09 de agosto de 2011)“. A conduta imputada ao investigado tem, em princípio, previsão legal contida no art. 183 da Lei Nº 9.472/97, que, apesar de possuir um redação legislativa distinta daquela prevista no art. 70 da Lei 4.117/62, definiu conduta idêntica, qual seja, a prática ilegal de atividades de telecomunicações. [TRF-1ª REGIÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 17890/PI, TERCEIRA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, julg.09/10/2012) 6- Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 7- Higidez na dosimetria, porquanto em consonância com os ditames do artigo 59 e 68 do Código Penal (Pena-base fixada no seu mínimo legal (2 anos de detenção), em regime aberto, não tendo sido substituída por restritiva de direitos, ante existência de registro anterior de condenação - execução penal (fls.118). 8- Manutenção da sentença condenatória recorrida. 9- Apelação do réu improvida.

Rel. Des. Rogério Fialho Moreira

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