Agexp – 0000498-77.2013.4.05.8500

Penal e processual penal. Agravo em execução apresentado pelo mpf. Competência Para execução penal. Sentença da justiça federal. Preso recolhido em unidade Prisional estadual. Súmula 192, do stj. Competência do juízo estadual respectivo. Precedentes desta corte. Agravo não provido. 1. Agravo em Execução contra decisão do Juízo Federal que declinou da competência para acompanhar a execução penal dos condenados, determinando a remessa dos autos para o Juízo da Execuções Penais do Estado de Sergipe. 2. Situação que se enquadra perfeitamente no disposto no art. 85, da Lei 5.010/66 (Lei Orgânica da Justiça Federal), que dispõe o seguinte: Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Aplicação da Súmula 192, do STJ, no que diz que é compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução de penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. 4. “A aplicação da Súmula 192 do STJ não conduziria a um esvaziamento das atribuições das Varas Federais de Execução Penal. Afinal, tal súmula refere-se apenas às execuções de penas privativas de liberdade que estejam sendo cumpridas em estabelecimentos estaduais, deixando a cargo das Varas federais de execução Penal todas as demais modalidades de pena“. 5. É competente para acompanhar e fiscalizar a execução da pena o Juízo responsável pelo estabelecimento prisional no qual estiver recolhido o acusado. Precedentes desta Corte Regional: AGEXP 1558/SE, Rel. Des. Federal JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO (Convocado), Segunda Turma, DJE 23/05/2013, p. 233 e AGEXP 00142426520124050000, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, DJE 25/03/2013). 6. Agravo em Execução não provido.

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

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